
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:35:46 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005769-59.2013.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 138/139, que deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer como atividade especial o período de 04.07.2003 a 17.11.2003, e negou provimento à apelação do INSS.
O embargante alega que esteve exposto a ruídos de 87,86 decibéis no período de 06.03.1997 a 03.07.2003, nível de ruído considerado nocivo na legislação trabalhista e no Decreto 4.882/2003, norma a ser aplicada retroativamente, por ser mais benéfica. Aduz que a Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, ao incluir o §1º ao artigo 58 da Lei 8.213/91, passou a prever a adoção de critérios trabalhista para avaliação do exercício de atividade especial, e que a adoção de critério diverso, na legislação previdenciária, referente à caracterização de atividade especial, daquele previsto na legislação trabalhista, fere o princípio da isonomia, a teor do disposto no art.201 da Constituição da República que faz referência aos trabalhos que prejudiquem a saúde e integridade física. Requer ainda a aplicação da Lei do momento do trabalhado para a conversão de atividade comum em especial, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS acerca da oposição dos presentes embargos declaratórios, conforme certificado às fls. 156.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:35:39 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005769-59.2013.4.03.6128/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Esse não é o caso dos autos.
Com efeito, o acórdão embargado explicitou que, à vista do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.036 do Novo CPC/2015, Recurso Especial Repetitivo, em que se fixou o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, deveria ser observado, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o limite de ruído de 90 decibéis, previsto no Decreto 2.172/97, motivo pelo qual foi considerado como atividade comum o período de 06.03.1997 a 03.07.2003, em que esteve exposto a ruído de 87,86 decibéis, conforme PPP de fls. 24/25.
Em que pese o inconformismo do autor embargante pela adoção, no julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, cuja ementa abaixo se transcreve, dos critérios previstos no Decreto 2.172/97 em detrimento de diplomas legais hierarquicamente superiores, tal questão foi objeto de debate, inclusive no voto vencido do Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler, ao explanar que o art.57 da Lei 8.213/91 "assegura a quem tiver trabalhado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física a aposentadoria especial, conforme dispuser a lei - e não conforme dispõem os decretos que a regulamentam" (grifado no original).
Portanto, há que se entender superada a questão da aplicabilidade dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial.
Ademais, tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento do recurso especial, pelo rito do art. 1.036 do Novo CPC/2015, mantidos os termos do acórdão embargado que aplicou o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Também restou consignado no v. acórdão ora embargado que o pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, tendo em vista que, no caso da decisão embargada, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 03.12.1979 a 03.06.1981, 09.12.1982 a 04.03.1983, 01.10.1984 a 29.11.1984, 20.02.1986 a 09.03.1987, 03.12.1984 a 22.01.1986, 24.08.1987 a 03.06.1988, reclamados pelo embargante, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
Insta consignar, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual os mesmos não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:35:42 |
