
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora acolher o seu pedido formulado às fls. 294/310, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003008-19.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O embargante alega que esteve exposto a ruído de 86 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, nível considerado nocivo pela jurisprudência pátria, eis que lesiona o sistema auditivo dos trabalhadores. Dessa forma, com o enquadramento especial do referido intervalo, faz jus à concessão de aposentadoria especial. Por fim, insurge-se contra o v. acórdão na parte em que manteve a sucumbência recíproca, tendo em vista que foi sucumbente na parte mínima do pedido, sendo contraditório com as diretrizes do artigo 85 do NCPC.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS acerca da oposição dos presentes embargos declaratórios, conforme cota de fl. 284.
Por meio de ofício de fls. 285/291, a autarquia previdenciária noticiou a não implantação do benefício concedido judicialmente, tendo em vista que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida administrativamente em 18.07.2016, sendo a RMI deste último benefício superior ao da aposentadoria concedida no acórdão de fls. 275/276.
A parte autora, por meio de petição de fls. 294/310, pleiteia, por entender mais vantajoso, o cômputo de períodos de trabalho posteriores à data do primeiro requerimento administrativo (02.10.2012), com o fim de obter a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário, com a reafirmação da DER para 18.07.2016 (data do início do benefício concedido administrativamente), nos moldes instituídos pela Medida Provisória n. 676, de 18.06.2015, convertida na Lei n. 13.183/2015 - denominada "regra 85/95".
Intimado a se manifestar acerca da mencionada petição, o INSS quedou-se inerte (fl. 313).
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003008-19.2013.4.03.6140/SP
VOTO
Por outro lado, não há que se falar em aplicação do art. 85 do Novo CPC quanto aos honorários advocatícios, uma vez que houve a observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Dessa forma, mantido o entendimento do acórdão embargado no sentido de que, diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Em razão da manifestação da autora de fls. 294/310, passo a analisar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra prevista na MP nº 676/2015.
Sobre o tema, cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 41 anos e 11 meses de tempo de serviço até 18.06.2015 (data da publicação da Medida Provisória n. 676/15) e 43 anos de tempo de serviço até 18.07.2016 (data do segundo requerimento administrativo), e contando com 54 anos e 07 meses de idade em 18.06.2015, atinge 96,5 pontos, suficientes à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, conforme planilha anexa.
Tendo sido manifestada expressamente a opção pelo referido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.07.2016, data do segundo requerimento administrativo, nos termos da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, devendo, de outra ponta, ser cessada a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição concedida no acórdão de fls. 275/276.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. Todavia, constato que o autor contava com 54 anos de idade na data da publicação da MP 676/2015, bem como totalizava 41 anos e 11 meses de tempo de serviço até 18.06.2015 (data da publicação da Medida Provisória n. 676/15) e 43 anos de tempo de serviço até 18.07.2016 (data do segundo requerimento administrativo), razão pela qual retifico o v. acórdão embargado para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 18.07.2016, devendo ser observado o cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, garantindo-se o direito a não incidência do fator previdenciário. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores eventualmente recebidos a título de antecipação de tutela.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JEREMIAS HERNANDES BARBOSA, a fim de adotar as providências necessárias para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 18.07.2016, sem aplicação do fator previdenciário, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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