
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte dos embargos de declaração opostos pelo INSS e, na parte conhecida, rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001488-59.2014.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS em face do despacho de fl. 306/307 que determinou ao INSS o cumprimento, com urgência, da tutela específica deferida no julgado de fl. 292/298.
Alega o embargante que o acórdão proferido por esta Turma se mostra omisso e obscuro, tendo em vista que o autor não logrou comprovar a efetiva exposição a agentes insalubres por meio de laudo individualizado. Defende, ademais, a impossibilidade de reconhecimento como especial do período em que o demandante esteve em gozo de benefício por incapacidade. Assevera, ainda, que a data de início do benefício deve ser alterada, visto que apenas quando da propositura da ação é que foram juntados os documentos capazes de comprovar a sujeição a agentes agressivos.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001488-59.2014.4.03.6117/SP
VOTO
Dispõe o artigo 1.022 do CPC de 2015:
Inicialmente, verifico que os presentes embargos declaratórios foram opostos em face do despacho de fl. 306/307, embora façam referência ao acórdão de fl. 292/298. Das certidões de fl. 303, constata-se que a Autarquia foi intimada pessoalmente da decisão colegiada em 26.06.2016, tendo retirado os autos nessa data, devolvendo-os em 16.08.2016 sem a apresentação de qualquer recurso.
Saliento, outrossim, que o acórdão de fl. 292/298, com fundamento no caput do artigo 497 do CPC de 2015, determinou a implantação do benefício de aposentadoria especial em favor do autor, independentemente do trânsito em julgado.
À fl. 304, informou o INSS que o cumprimento da referida ordem encontra-se prejudicado, uma vez que não podem ser considerados especiais os períodos em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade e que, descontando-se o intervalo de 21.07.1996 a 31.10.1998, em que o demandante esteve afastado recebendo auxílio-doença, considerando os interregnos de labor insalubre reconhecidos no acórdão e os demais deferidos administrativamente, ele não atinge o tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria especial, totalizando apenas 24 anos, 07 meses e 06 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
Sobreveio, então, o despacho de fl. 306/307, ora embargado que, consoante relatado, determinou ao INSS o cumprimento, com urgência, da tutela específica deferida no julgado de fl. 292/298.
Dessa forma, não conheço dos embargos declaratórios do INSS na parte em que se insurgem quanto à comprovação do labor insalubre pelo autor, assim como quanto ao termo inicial da aposentadoria que lhe foi concedida, visto que tais matérias encontram-se preclusas, ante a ausência de interposição de recurso em face do acórdão de fl. 292/298.
No que tange à alegação de impossibilidade de reconhecimento como especial do período em que o demandante esteve em gozo de benefício por incapacidade, verifica-se no despacho hostilizado que, ao contrário do alegado pelo embargante, não houve a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que tal questão foi devidamente apreciada pelo decisum, o qual entendeu que o intervalo em que o autor esteve afastado do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença 21.07.1996 a 31.10.1998 (CNIS de fl. 50) não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com o notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração opostos pelo INSS e, na parte conhecida, rejeito-os.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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