Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000244-75.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE.PREQUESTIONAMENTO.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
independentemente da apresentação de laudo técnico, tendo em vista que somente com o
advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que
definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão
a Lei 9.032/95.
III - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos
até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco.
IV - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
V - Segundo a jurisprudência desta Corte, o fato de o trabalhador, ao exercer a função de
vigilante/guarda, possuir habilitaçãopara portararmadefogo,é suficiente à comprovação acerca da
exposição habitual e permanente aos riscos à integridade física do segurado.
VI - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000244-75.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELIAS DANIEL LOPES
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000244-75.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELIAS DANIEL LOPES
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP3212120A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento à sua apelação e à
remessa oficial.
Alega o embargante, que há obscuridade no referido julgado, já que considerou como especial a
atividade desenvolvida pelo impetrante nos períodos de 01.04.1991 a 31.01.2000 e de
01.01.2001 a 10.08.2016, na condição de vigia, embora nos documentos apresentados não haja
menção à efetiva utilização, mas apenas a habilitação para usar arma de fogo. sustenta que o
impetrante não se encontrava sujeito a qualquer fator de risco nos intervalos reconhecidos
judicialmente como perigosos. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais
superiores.
Embora devidamente intimado, o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000244-75.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELIAS DANIEL LOPES
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP3212120A
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
O acórdão embargado destacou que pode ser, em tese, considerada especial a atividade
desenvolvida até 10.12.1997, independentemente da apresentação de laudo técnico, tendo em
vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172
de 05.03.1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem
diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo
exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Nesse sentido,
confira-se a ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO.
A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no
entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência.
(TRF 4ª REGIÃO, 3ª Seção; EIAC - 15413, 199904010825200/SC; Relatora: Desemb. Virgínia
Scheibe; v.u., j. em 13/03/2002, DJU 10/04/2002, pág: 426)
Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado (doc. ID Num. 1331357 -
Pág. 5/8) dá conta que o impetrante, ao laborar como guarda e vigilante junto à empresa
Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda. (Anchieta), nos períodos de
01.04.1991 a 31.01.2000 e 01.01.2001 a 10.08.2016, estava habilitado a usar arma de fogo, de
modo que é possível concluir que se expunha à possibilidade de ocorrência de algum evento
danoso que poderia colocar em risco a sua própria vida.
Destaco que, segundo a jurisprudência desta Corte, o fato de o trabalhador, ao exercer a função
de vigilante/guarda, possuir habilitaçãopara portararmadefogoé suficiente à comprovação acerca
da exposição habitual e permanente aos riscos à integridade física do segurado, conforme se
depreende dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
PERICULOSIDADE. REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDO.
APELAÇÃO AUTÁRQUICA IMPROVIDA. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
(...)
- No caso, quanto ao interregno controverso, de 1º/8/1999 a 8/10/2015, depreende-se do Perfil
ProfissiográficoPrevidenciário- PPP, o exercício das funções de vigia/vigilante, cujo fato permite o
enquadramento em razão da atividade até 5/3/1997, nos termos do código 2.5.7 do anexo do
Decreto n. 53.831/64. Ademais, o PPP também deixa consignado que a parte autora desenvolvia
a atividade de vigilância patrimonial na empresa Volkswagem comhabilitaçãopara
portararmadefogo,o que comprova a exposição habitual e permanente aos riscos à integridade
física do segurado.
(...)
(AC 00046673920164036114, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/06/2017)
PROCESSO CIVIL.PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/GURADA/VIGILANTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva o impetrante o reconhecimento da atividade especial como vigilante/guarda, e o
pagamento do benefício de aposentadoria especial retroativo à data do requerimento
administrativo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a
legislação, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Conforme as anotações da CTPS e o Perfil ProfissiográficoPrevidenciário,o impetrante trabalhou
como empegado, na função de "vigilante/guarda", para a empresa Volkswagen Brasil - Indústria
de Veículos Automotores Ltda., cujas atividades habituais e permanentes, consistiam em proteger
pessoas e preservar bens, serviços e instalações privadas, inclusive, com ahabilitaçãopara
portararmadefogo.
- A atividade exercida pelo impetrante (vigilante/guarda) é considerada especial (perigosa),
conforme a Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º,
3º e 4º, alterada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, e com a redação dada pela Lei
12.740/2012 e previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu
Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com
enquadramento no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de
forma habitual e permanente, exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do
patrimônio da empresa, acentuado, inclusive, pelo fato de poder portararmadefogo.
- Observa-se que na redação da nova Portaria MTE 1.885/2013 não há menção ao uso ou não
dearmadefogoou à descrição de um fator de risco específico, para caracterizar ou descaracterizar
a atividade como perigosa. Portanto, todos os trabalhadores expostos a atividades e operações
perigosas com risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais
de segurança pessoal ou patrimonial, seja empregado por empresa privada ou da administração
pública direta ou indireta (vigilante, guardas municipais ou seguranças), exercem atividade
especial pela exposição a agente perigoso, inerente à profissão.
- Portanto, restou comprovado o exercício da atividade especial no período requerido na petição
inicial.
- O impetrante faz jus ao pagamento do benefício de aposentadoria especial desde a data do
requerimento administrativo, observando-se que as parcelas anteriores à data da impetração
devem ser cobradas na via própria. - Apelação parcialmente provida.
(AMS 00041032420164036126, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/04/2017)
Destarte, mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de
01.04.1991 a 31.01.2000 e 01.01.2001 a 10.08.2016.
Destaco, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE.PREQUESTIONAMENTO.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
independentemente da apresentação de laudo técnico, tendo em vista que somente com o
advento da Lei 9.528 de 10.12.1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que
definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão
a Lei 9.032/95.
III - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos
até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco.
IV - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
V - Segundo a jurisprudência desta Corte, o fato de o trabalhador, ao exercer a função de
vigilante/guarda, possuir habilitaçãopara portararmadefogo,é suficiente à comprovação acerca da
exposição habitual e permanente aos riscos à integridade física do segurado.
VI - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
