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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1. 031 DO C. STJ. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. TRF3. 0004634-63.2018.4.03....

Data da publicação: 08/08/2024, 23:05:41

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. I - Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a demandante laborou na empresa “Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda”, no período de 1º/1/11 a 4/6/14 (CTPS - ID 112408868 – Pág. 8) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - ID 112408870 - Pág. 9/10). Entretanto, constou do acórdão embargado que a mesma trabalhou na “Empresa Nacional de Segurança Ltda” no mesmo período (ID 112408873 - Pág. 4). Dessa forma, haja vista o evidente erro material do acórdão, retificado, para que conste como local de trabalho da parte autora, no aludido período, a empresa “Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda”. II - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Outrossim, nos termos do inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.” III - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. IV - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados. V - Erro material retificado ex officio. Embargos declaratórios parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004634-63.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2021, Intimação via sistema DATA: 14/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004634-63.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
TEMA 1.031 DO C. STJ. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO.
I - Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a demandante laborou na empresa
“Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda”, no período de 1º/1/11 a 4/6/14 (CTPS - ID 112408868
– Pág. 8) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - ID 112408870 - Pág. 9/10). Entretanto,
constou do acórdão embargado que a mesma trabalhou na “Empresa Nacional de Segurança
Ltda” no mesmo período (ID 112408873 - Pág. 4). Dessa forma, haja vista o evidente erro
material do acórdão, retificado, para que conste como local de trabalho da parte autora, no
aludido período, a empresa “Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda”.
II - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Outrossim, nos termos do inc. I, do
parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que “deixe de se
manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção
de competência aplicável ao caso sob julgamento.”
III - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
IV - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.
V - Erro material retificado ex officio. Embargos declaratórios parcialmente providos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004634-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VANILDE ALVES DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004634-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANILDE ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu, de ofício,
restringir a sentença aos limites do pedido e dar parcial provimento à apelação.
Alega o embargante, em breve síntese:

- a existência de vícios no tocante ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante
após 28/4/95;
- que a CF/88, em seu art. 201, não prevê a periculosidade como agente caracterizador da
especialidade da atividade;
- a não comprovação da habitualidade e permanência da exposição da parte autora a agentes
nocivos e
- a ausência de prévia fonte de custeio.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Houve o levantamento da suspensão do processo, o qual havia sido sobrestado nos termos da
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.831.371/SP (Tema nº 1.031).
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pela
autarquia.
É o breve relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004634-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANILDE ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, compulsando os
autos, verifico que a demandante laborou na empresa “Vanguarda Segurança e Vigilância

Ltda”, no período de 1º/1/11 a 4/6/14 (CTPS - ID 112408868 – Pág. 8) e Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP - ID 112408870 - Pág. 9/10). Entretanto, constou do acórdão embargado
que a mesma trabalhou na “Empresa Nacional de Segurança Ltda” no mesmo período (ID
112408873 - Pág. 4). Dessa forma, haja vista o evidente erro material do acórdão, retifico-o,
para que conste como local de trabalho da parte autora, no aludido período, a empresa
“Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda”.
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em
"Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
"Embora se diga que ao publicar a sentença o juiz cumpre e acaba sua função jurisdicional (art.
463, caput), em casos bem definidos no inc. I é lícito e imperioso alterar para corrigir. O que há
de fundamental, no confronto entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente
autorizado a corrigir eventuais defeitos de expressão e nunca, desvios de pensamento ou de
critério para julgar. (...) As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo,
sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o
decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os
efeitos desta."
Confira-se, ainda, o voto do ilustre Ministro Eduardo Ribeiro, no julgamento do Recurso
Especial n.º 13.685/SP, assim ementado:
"erro material.
A correção do erro material pode fazer-se de ofício.
Desse modo, não importa que não se tenha contido nos termos do pedido de declaração
formulado pela parte. Não há cogitar de 'reformatio in pejus'."
Passo à análise do presente recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Outrossim, nos termos do inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa
a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.”
O acórdão recorrido nada dispôs sobre a tese firmada em sede de recurso repetitivo, motivo
pelo qual passo a apreciá-la a seguir:
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos
não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos –
tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva
da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais
possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento

jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em
regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo
eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e
efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias,
máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da
vida.” Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o
reconhecimento da especialidade da atividade.
Dessa forma, tendo em vista a tese fixada pelo C. STJ, passo a adotar o aludido entendimento,
cumprindo, outrossim, o disposto no art. 927, inc. III, do CPC/15, o qual dispõe que os tribunais
observarão os acórdãos em julgamento de recursos repetitivos.
No presente caso, a sentença julgou procedente o pedido de reconhecimento das atividades
especiais nos períodos de 21/8/97 a 11/1/11 e 1º/1/11 a 10/9/14, bem como condenou o INSS
ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento
administrativo (11/9/14), acrescida de correção monetária e juros de mora. Condenou a
autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. O INSS recorreu, sustentando a
improcedência do pedido, o reconhecimento da prescrição quinquenal e requerendo a
incidência da correção monetária, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n.º 11.960/09, bem como a redução da verba honorária. O acórdão embargado
de ofício, restringiu a R. sentença aos limites do pedido e deu parcial provimento à apelação
para determinar que os índices de atualização monetária e taxa de juros fossem fixados na
forma da fundamentação apresentada.
Passo à análise dos períodos controvertidos:

1) Período: 21/8/97 a 11/1/11.
Empresa: Empresa Nacional de Segurança Ltda.
Atividades/funções: vigilante, com porte de arma de fogo.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: CTPS (ID 112408868 – Pág. 7) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID
112408870 - Pág. 8), datado de 4/6/14.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.

2) Período: 1º/1/11 a 4/6/14.
Empresa: Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda.
Atividades/funções: vigilante, com porte de arma de fogo.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: CTPS (ID 112408868 – Pág. 8) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID

112408870 - Pág. 9/10), datado de 4/6/14.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.

Não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo “Fator de Risco” dos
PPPs supracitados, extrai-se das “Profissiografias” dos referidos documentos que o segurado,
de fato, realizava atividades típicas de vigilância patrimonial, com elevado risco, portanto, à vida
e integridade física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial. Ademais,
constou do voto proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o
Tema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova da
periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a
carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o
modo como a atividade era desenvolvida.”

Cumpre ressaltar que a exposição ao agente nocivo não precisa ocorrer ao longo de toda a
jornada de trabalho. Como bem asseverou o E. Desembargador Federal Rogerio Favreto: “A
habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde
ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no
sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao
trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição
direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a
exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os
seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003,
de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator
Celso Kipper, D.E. 07/11/2011” (TRF-4ªR, 5ª Turma, AC 5045454-18.2014.4.04.7100/RS, j.
16/5/17, vu., grifos meus).

Outrossim, considera-se tempo de trabalho permanente aquele no qual a exposição do
empregado “ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço”, nos termos do art. 65, do Decreto nº 3.048/99.

No presente caso, a principal atividade exercida pela parte autora era a vigilância pessoal e
patrimonial, inclusive com uso de arma de fogo, estando caracterizada, portanto, a exposição
habitual e permanente à periculosidade.
Com relação à alegação de ausência de prévia fonte de custeio, não há vícios a serrem
sanados. Transcrevo trecho do acórdão embargado:
"Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a

regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".

Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material constante do acórdão embargado, na forma
acima indicada, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a
omissão acima apontada, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.

É o meu voto.














E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
TEMA 1.031 DO C. STJ. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO.
I - Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a demandante laborou na empresa
“Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda”, no período de 1º/1/11 a 4/6/14 (CTPS - ID
112408868 – Pág. 8) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - ID 112408870 - Pág. 9/10).
Entretanto, constou do acórdão embargado que a mesma trabalhou na “Empresa Nacional de
Segurança Ltda” no mesmo período (ID 112408873 - Pág. 4). Dessa forma, haja vista o
evidente erro material do acórdão, retificado, para que conste como local de trabalho da parte
autora, no aludido período, a empresa “Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda”.
II - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Outrossim, nos termos do
inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que “deixe de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de

assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.”
III - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
IV - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.
V - Erro material retificado ex officio. Embargos declaratórios parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, retificar o erro material constante do acórdão embargado, e dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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