Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000672-10.2020.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. DESLIGAMENTO DAS ATIVIDADES
ESPECIAIS. TEMA 709 DO STF. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. ART. 497 DO CPC.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso
concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao
alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência
ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo
reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
III – Na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma
vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como
a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV – Tendo em vista o encerramento do vínculo empregatício com a empresa em que o
impetrante desempenhava atividades insalubres, em 06.12.2021, não há óbice à imediata
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor em aposentadoria
especial. Entretanto, destaco que os efeitos financeiros da referida transformação dar-se-ãoa
partir da data do encerramento do referido contrato de trabalho (06.12.2021), em razão da tese
definida no Tema 709/STF.
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000672-10.2020.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCELO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000672-10.2020.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO I 167850673
INTERESSADO: MARCELO DE SOUZA
Advogado do(a) INTERESSADO: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-AOUTROS
PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao agravo por ele
interposto na forma do artigo 1.021 do CPC.
Alega o embargante, em resumo, que o decisum vergastado se mostra omisso, contraditório e
obscuro ao reconhecer como especial período em que a parte autora esteve exposta a agente
químico após 02.12.1998, mesmo estando comprovada a utilização de EPI eficaz.
Devidamente intimado, o impetrante apresentou manifestação.
Em 17.12.2021, peticionou o impetrante, comunicando o desligamento da empresa para a qual
exercia atividades insalubres e requerendo a expedição de ofício ao INSS, determinado a
imediata implantação do benefício de Aposentadoria Especial, desde a DER/DIB em
29.05.2019, com fulcro no artigo 497 do CPC.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000672-10.2020.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO I 167850673
INTERESSADO: MARCELO DE SOUZA
Advogado do(a) INTERESSADO: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718-AOUTROS
PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, relativamente à utilização de EPI, o julgado recorrido esclareceu expressamente
que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso
concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao
alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão
deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Ademais, na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial,
uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade
de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em
toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas o que deseja o
embargante é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Por derradeiro, tendo em vista o encerramento do vínculo empregatício com a empresa
UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A., em que o impetrante desempenhava atividades insalubres,
em 06.12.2021, não há óbice à imediata conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
titularizada pelo autor em aposentadoria especial. Entretanto, destaco que os efeitos financeiros
da referida transformação dar-se-ãoa partir da data do encerramento do referido contrato de
trabalho (06.12.2021), em razão da tese definida no Tema 709/STF:"I) É constitucional a
vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece
laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que
ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a
aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data
de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado em
favor do impetrante MARCELO DE SOUZA o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, a
partir de 06.12.2021, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, em substituição
simultânea ao benefício nº NB 42/ 42/196.500.179-0 – DIB em 29.05.2019, tendo em vista o
caput do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. DESLIGAMENTO DAS ATIVIDADES
ESPECIAIS. TEMA 709 DO STF. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. ART. 497 DO CPC.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição
ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor
da parte.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso
concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao
alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão
deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
III – Na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial,
uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade
de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em
toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV – Tendo em vista o encerramento do vínculo empregatício com a empresa em que o
impetrante desempenhava atividades insalubres, em 06.12.2021, não há óbice à imediata
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor em aposentadoria
especial. Entretanto, destaco que os efeitos financeiros da referida transformação dar-se-ãoa
partir da data do encerramento do referido contrato de trabalho (06.12.2021), em razão da tese
definida no Tema 709/STF.
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
