Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5245423-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL
ANTERIOR 31.10.1991. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Restou comprovado o exercício de atividade rural do autor referente ao período de 15.09.1978
a 31.10.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Foi esclarecido que tratando-se o presente caso de reconhecimento rural de período anterior
a novembro de 1991 sem recolhimento de contribuições previdenciárias, havia direito à
averbação do referido intervalo.
IV - Mantido os termos da decisão embargada que reconheceu o exercício de atividade rural do
autor referente ao período de 15.09.1978 a 31.10.1991, sem efeito para carência.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245423-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LAURO OLIVIO
Advogados do(a) APELADO: DENISE DURAN MORO - SP343275-N, CAIO JULIO CESAR
BUENO - SP192891-E, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE OLIVEIRA
DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245423-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: DECISÃO ID 138641049
INTERESSADO: JOAO LAURO OLIVIO
Advogados do(a) APELADO: DENISE DURAN MORO - SP343275-N, CAIO JULIO CESAR
BUENO - SP192891-E, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE OLIVEIRA
DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face do acórdão que
negou provimento ao seu agravo interno.
O INSS, ora embargante, sustenta a impossibilidade do reconhecimento de tempo de serviço
rural, como segurado especial, a partir de 24.07.1991, ante a ausência de recolhimento das
respectivas contribuições, as quais passaram a ser necessárias para o reconhecimento
pretendido com o advento da Lei 8.212/91. Prequestiona a matéria para fins recursal.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da oposição dos presentes
embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245423-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: DECISÃO ID 138641049
INTERESSADO: JOAO LAURO OLIVIO
Advogados do(a) APELADO: DENISE DURAN MORO - SP343275-N, CAIO JULIO CESAR
BUENO - SP192891-E, RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE OLIVEIRA
DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada consignou que restou comprovado o exercício de atividade rural do autor
referente ao período de 15.09.1978 a 31.10.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo
de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º,
da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, esclareceu que tratando-se o presente caso de reconhecimento rural de período
anterior a novembro de 1991 sem recolhimento de contribuições previdenciárias, houve direito à
averbação do referido intervalo, sem efeito para carência.
Assim, devem ser mantidos os termos da decisão embargada que reconheceu o exercício de
atividade rural do autor referente ao período de 15.09.1978 a 31.10.1991, sem efeito para
carência.
De outro giro, cumpre salientar que o decisum esclareceu, ainda, que o período de atividade rural,
sem registro em carteira profissional, posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser reconhecido para
fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas
contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do
Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito trago o seguinte julgado (EDcl nos
EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em
08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
Portanto, devem ser mantidos os termos do acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL
ANTERIOR 31.10.1991. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Restou comprovado o exercício de atividade rural do autor referente ao período de 15.09.1978
a 31.10.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Foi esclarecido que tratando-se o presente caso de reconhecimento rural de período anterior
a novembro de 1991 sem recolhimento de contribuições previdenciárias, havia direito à
averbação do referido intervalo.
IV - Mantido os termos da decisão embargada que reconheceu o exercício de atividade rural do
autor referente ao período de 15.09.1978 a 31.10.1991, sem efeito para carência.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração oposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
