
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003795-79.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 151, que negou provimento à sua apelação, mantendo-se a improcedência do pedido de averbação de atividade rural e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autora, ora embargante, alega que há contradição e omissão no aludido acórdão, sobretudo no que se refere à falta de início de prova material em seu nome, pois trouxe aos autos certidão de casamento e certificado de dispensa de incorporação militar, ambos constando a qualificação do seu genitor como lavrador. Pugna, portanto, pelo acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para que o pedido inicial seja julgado procedente.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso (fls. 159).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003795-79.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração é sanar contradição, omissão, obscuridade e, ainda, erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que os documentos juntados aos autos, que qualificam o seu genitor como lavrador, não se prestaram a comprovar o labor rural da autora, porquanto ela própria afirmou na audiência realizada em 16.02.2017 (mídia digital às fls. 126) que se casou em 1978, passando, portanto, a constituir o núcleo familiar do seu marido.
Restou consignado, ainda, que a demandante se mostrou contraditória em seu depoimento. Num primeiro momento, relatou que no período de 1979 a 1985 teria retornado ao Município de Bernardino de Campos para trabalhar na Fazenda Santa Cecília com seus familiares, contudo, posteriormente, afirmou que em 1980 e 1983 morava na cidade de São Paulo, local onde seus filhos nasceram. Ao ser interrogada novamente pela magistrada, para que esclarecesse sobre esse ponto, a autora afirmou que, na realidade, ela havia se referido a São Paulo como Estado e que seus filhos tinham nascido em Bernardino de Campos, mas que não tem a certidão de nascimento dos seus próprios filhos, pois estes já são casados.
Verificou-se, também, que, além da contradição do depoimento pessoal, uma das testemunhas afirmou que não presenciou o labor rural da autora, mas que soube pela própria requerente que esta havia retornado para as lides rurais no período de 1979 a 1985.
Portanto, não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão hostilizado, eis que as alegações da parte autora, bem como os elementos probatórios, foram devidamente apreciadas.
Destaco, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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