
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000265-02.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face de acórdão que não conheceu dos agravos retidos do autor e deu parcial provimento à sua apelação e ao apelo do réu, bem como à remessa oficial tida por interposta.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000265-02.2014.4.03.6140/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, restou consignado no voto condutor que a orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
No caso dos autos, não obstante o início de prova material do labor rural, tal fato não foi comprovado por meio de prova testemunhal, eis que o interessado, inicialmente, não apresentou rol de testemunhas e, posteriormente, desistiu expressamente da produção de prova oral em relação à atividade rural. (fls. 226/228 e 231).
Importa destacar que a prova testemunhal consiste em uma reprodução oral do que se encontra na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram os fatos da demanda. Dessa forma, por óbvio, a coleta exclusivamente de depoimento pessoal do autor em juízo não é suficiente para suprir tal requisito.
Portanto, não é possível considerar que a parte autora exerceu atividades campesinas no período de 01.01.1976 a 31.12.1979, pois o início de prova material do trabalho rural não foi confirmado por prova testemunhal. Nesse sentido:
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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