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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASADOS ENTRE DIB E DIP. REVISÃO DE RMI. PRESCRIÇÃO. TRF3. 0355129-31.2005.4.03.6301...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:29

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASADOS ENTRE DIB E DIP. REVISÃO DE RMI. PRESCRIÇÃO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - Uma vez que o direito da requerente à obtenção da aposentadoria foi reconhecido administrativamente em 15.08.2002 (data do despacho do benefício), é dessa data que deve ser contada a prescrição de modo que, ajuizada a presente ação em dezembro de 2005, não há que se falar em diferenças prescritas. III - Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos caso a alteração do acórdão seja consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição (precedentes do E. STJ). IV - Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeito modificativo. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2059190 - 0355129-31.2005.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0355129-31.2005.4.03.6301/SP
2005.63.01.355129-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ELIANA ARANTES COTRIM
ADVOGADO:SP177891 VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.412
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:VINICIUS NOGUEIRA COLLAÇO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03551293120054036301 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASADOS ENTRE DIB E DIP. REVISÃO DE RMI. PRESCRIÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Uma vez que o direito da requerente à obtenção da aposentadoria foi reconhecido administrativamente em 15.08.2002 (data do despacho do benefício), é dessa data que deve ser contada a prescrição de modo que, ajuizada a presente ação em dezembro de 2005, não há que se falar em diferenças prescritas.
III - Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos caso a alteração do acórdão seja consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição (precedentes do E. STJ).
IV - Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeito modificativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/10/2016 17:11:26



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0355129-31.2005.4.03.6301/SP
2005.63.01.355129-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ELIANA ARANTES COTRIM
ADVOGADO:SP177891 VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.412
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:VINICIUS NOGUEIRA COLLAÇO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03551293120054036301 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora INSS em face do acórdão que, à unanimidade, deu provimento à sua apelação, para julgar procedente o pedido, e condenar o INSS a efetuar o pagamento dos valores atrasados devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, referentes ao período de 14.06.1999 a 31.05.2003, bem como as diferenças decorrentes da revisão do benefício, referentes ao intervalo de 14.06.1999 a 31.07.2008, observada a prescrição das parcelas e diferenças vencidas anteriormente a dezembro de 2000 e deduzidas as quantias eventualmente já pagas administrativamente.


Assevera a demandante que o prazo prescricional foi interrompido em 15.08.2002, momento em que foi efetivamente concedido o benefício previdenciário de que é titular, não decorrendo, portanto o prazo previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Aduz, dessa forma, que faz jus ao pagamento dos valores atrasados desde 14.06.1999, nos termos do disposto nos artigos 49 e 54 da LBPS. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.


Embora devidamente intimada, a Autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0355129-31.2005.4.03.6301/SP
2005.63.01.355129-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ELIANA ARANTES COTRIM
ADVOGADO:SP177891 VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.412
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:VINICIUS NOGUEIRA COLLAÇO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03551293120054036301 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.


No que tange à prescrição, razão assiste à embargante.


In casu, a demandante obteve judicialmente, nos autos do mandado de segurança nº 2002.61.83.001629-4/SP, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo a quo em 14.06.1999, data de início do pagamento em 03.07.2002 e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo (fl. 40 e 46/61).


O acórdão recorrido entendeu que, se houve o reconhecimento do direito da autora em receber a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 14.06.1999, o pagamento também deve ter início a partir dessa data, e com o valor correto da renda mensal inicial, qual seja, aquele aferido por ocasião de revisão realizada em agosto de 2008, já que havia requerimento administrativo formulado em 14.06.1999.


Sendo assim, uma vez que o direito da requerente à obtenção da aposentadoria foi reconhecido administrativamente em 15.08.2002 (data do despacho do benefício; fl. 40/41), é dessa data que deve ser contada a prescrição de modo que, ajuizada a presente ação em dezembro de 2005 (fl. 02), não há que se falar em diferenças prescritas.


Desta forma, impõe-se que sejam supridas as omissões e contradições apontadas, inclusive com alteração da conclusão do acórdão embargado, por ser consequência do seu reconhecimento, conforme já decidiu o E. STJ:


Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição.
(STJ - 2ª Turma, REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).

Diante do exposto, acolho e os embargos de declaração opostos pela autora, dando-lhes efeitos infringentes, para afastar a incidência da prescrição quinquenal.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/10/2016 17:11:23



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