Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004798-69.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. JULGAMENTO ULTRA
PETITA NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Quanto ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em
julgamento ultra petita, eis que sua concessão decorre da interpretação lógico-sistemática da
petição inicial, sendo que houve oportunidade de manifestação das partes após a juntada do
laudo pericial.
- O acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria por invalidez quando, além da
incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado,
situação que restou configurada segundo o laudo pericial.
- Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004798-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HENRIQUE SILVERIO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CUNHA VIANA JUNIOR - MS21366-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004798-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HENRIQUE SILVERIO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CUNHA VIANA JUNIOR - MS21366-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (Id
155412477).
Sustenta o embargante, em síntese, que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão
embargado, uma vez que, ao conceder o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº
8.213/91, configurou julgamento ultra petita.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004798-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HENRIQUE SILVERIO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CUNHA VIANA JUNIOR - MS21366-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Quanto ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em
julgamento ultra petita, eis que sua concessão decorre da interpretação lógico-sistemática da
petição inicial, sendo que houve oportunidade de manifestação das partes após a juntada do
laudo pericial.
Assim, considerando que o acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria por
invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de
assistência permanente ao segurado, situação que restou configurada no laudo pericial, com a
afirmação de que o demandante "necessita de acompanhamento de familiares ou terceiros,
pelo seu estado atual (dificuldade de deambulação, dificuldade de equilíbrio e mal estado
geral)" (Id 133849862 - Pág. 109 - conclusão), a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% no
valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.
Verifica-se que, na realidade, pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de
modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
- Quanto ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em
julgamento ultra petita, eis que sua concessão decorre da interpretação lógico-sistemática da
petição inicial, sendo que houve oportunidade de manifestação das partes após a juntada do
laudo pericial.
- O acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria por invalidez quando, além da
incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao
segurado, situação que restou configurada segundo o laudo pericial.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
