Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5259705-10.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE LAUDO PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. ACRÉSCIMO DE
25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para
formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização
de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não
foi realizado por médico especialista implicaria em negar vigência à legislação em vigor que
regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área
médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
- O pedido de anulação da sentença ao argumento de que a perita realiza laudos reiteradamente
desfavoráveis ao INSS também deve ser afastado. Primeiramente porque, devidamente intimada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(Id 133073171 - Pág. 1), a autarquia não impugnou a nomeação da perita judicial, no momento
oportuno, incumbência que lhe cabia caso entendesse necessária, a teor do disposto no artigo
465, § 1º, do CPC/2015.
- Ademais, o laudo pericial não parece estar eivado de parcialidade: considerou todas as
afirmações da parte autora e todos os documentos trazidos aos autos, bem como respondeu com
parcimônia e de forma fundamentada a todos os quesitos apresentados.
- Quanto ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em
julgamento extra petita, eis que sua concessão decorre da interpretação lógico-sistemática da
petição inicial, sendo que houve oportunidade de manifestação das partes após a juntada do
laudo pericial.
- O acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria por invalidez quando, além da
incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado,
situação que restou configurada segundo o laudo pericial.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259705-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIELE PAES GONCALVES BARROS
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259705-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIELE PAES GONCALVES BARROS
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS contra acórdão por mim proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª
Turma deste Tribunal (Id 142804053).
Sustenta o embargante, em síntese, que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão
embargado, uma vez que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, em face da necessidade
de realização de novo laudo pericial com médico especialista em oftalmologia. Assevera que a
perita que atuou no feito realiza laudos reiteradamente desfavoráveis à autarquia. Acrescenta,
ainda, que a concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, configurou
julgamento extra petita. Por fim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259705-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIELE PAES GONCALVES BARROS
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Conforme aduzido no acórdão embargado, quanto ao pedido de realização de nova perícia
médica com especialista na área de oftalmologia, o mesmo deve ser rejeitado. Para a
comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência
é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às
partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e
inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder
os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais,
determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial
encartado nos autos não foi realizado por médico especialista implicaria em negar vigência à
legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do
profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
O pedido de anulação da sentença ao argumento de que a perita realiza laudos reiteradamente
desfavoráveis ao INSS também deve ser afastado. Primeiramente porque, devidamente intimada
(Id 133073171 - Pág. 1), a autarquia não impugnou a nomeação da perita judicial, no momento
oportuno, incumbência que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015.
Ademais, o laudo pericial não encontra-se eivado de parcialidade: considerou todas as
afirmações da parte autora e todos os documentos trazidos aos autos, bem como respondeu de
forma fundamentada a todos os quesitos apresentados.
Quanto ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em
julgamento extra petita, eis que sua concessão decorre da interpretação lógico-sistemática da
petição inicial, sendo que houve oportunidade de manifestação das partes após a juntada do
laudo pericial.
Assim, considerando que o acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria por
invalidez quando, além da incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência
permanente ao segurado, situação que restou configurada no laudo pericial, com a afirmação de
que a demandante necessita da assistência permanente de terceiros para realizar suas atividades
diárias ("necessita da ajuda da mãe e do marido para tarefas domésticas e cuidados pessoais" -
Id 133073174 - pág. 9 - quesito m), a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% no valor da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.
Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE LAUDO PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO. ACRÉSCIMO DE
25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para
formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização
de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não
foi realizado por médico especialista implicaria em negar vigência à legislação em vigor que
regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área
médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
- O pedido de anulação da sentença ao argumento de que a perita realiza laudos reiteradamente
desfavoráveis ao INSS também deve ser afastado. Primeiramente porque, devidamente intimada
(Id 133073171 - Pág. 1), a autarquia não impugnou a nomeação da perita judicial, no momento
oportuno, incumbência que lhe cabia caso entendesse necessária, a teor do disposto no artigo
465, § 1º, do CPC/2015.
- Ademais, o laudo pericial não parece estar eivado de parcialidade: considerou todas as
afirmações da parte autora e todos os documentos trazidos aos autos, bem como respondeu com
parcimônia e de forma fundamentada a todos os quesitos apresentados.
- Quanto ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em
julgamento extra petita, eis que sua concessão decorre da interpretação lógico-sistemática da
petição inicial, sendo que houve oportunidade de manifestação das partes após a juntada do
laudo pericial.
- O acréscimo em questão decorre do benefício de aposentadoria por invalidez quando, além da
incapacidade laboral, resta comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado,
situação que restou configurada segundo o laudo pericial.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO, nos termos da
fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
