
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009576-53.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NELSON DOS SANTOS GREGORIO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO ZUCOLOTTO GALDIOLI - SP257000-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009576-53.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NELSON DOS SANTOS GREGORIO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO ZUCOLOTTO GALDIOLI - SP257000-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão ID 89986154 - Pág. 8/16, de minha relatoria, julgado à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão contém omissão e obscuridade, no tocante ao reconhecimento da decadência.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009576-53.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NELSON DOS SANTOS GREGORIO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO ZUCOLOTTO GALDIOLI - SP257000-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido.
(Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença".
Conforme constou do acórdão embargado, no caso concreto, o autor requereu o reconhecimento da especialidade do período de 18/11/1965 a 23/0l/1970, quando do pedido administrativo em 11/11/1997, tendo sido reconhecido tal período, de modo que se há de reconhecer a decadência do direito de o autor revisar sua aposentadoria.
Da mesma forma, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária se manifestou expressamente a respeito da forma de cálculo do beneficio.
Logo, considerando, ao caso, que o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à parte autora em 30/01/1998 e comunicação da revisão administrativa em 14/07/2000, o prazo decenal para revisão do ato concessório do referido beneficio (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerrou-se em 14/07/2010, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 22/1 0/20 12.
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma.
Por fim, tendo em vista os documentos apresentados, defiro o pedido de habilitação formulado pela dependente previdenciária de Nelson dos Santos Gregório, NEUSA CÂNDIDO GREGÓRIO, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, ficando determinada a retificação da autuação e as anotações necessárias.
Diante do exposto,
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
, nos termos da fundamentação. Outrossim, deve ser observado o deferimento da habilitação.É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
