Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000639-26.2019.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRECLUSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000639-26.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: GILCIMAR BOTTEON
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA DOTTO - SP283414-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000639-26.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do acórdão ID 128043705 - Págs. 1/5, de minha relatoria,
julgado à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão contém omissão e contradição, não sendo
possível que o autor usufrua de benefício de aposentadoria por invalidez em período
concomitante ao exercício da atividade de vice-prefeito, bem como sustenta a necessidade de
prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias
superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com manifestação (ID
130558542 - Págs. 1/2).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000639-26.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GILCIMAR BOTTEON
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA DOTTO - SP283414-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é
dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Conforme constou da decisão embargada, para o exercício do mandato de vice-prefeito, não se
exige prova de capacidade física, não existindo sequer limitação para deficientes físicos, de forma
que o autor não pode ter seus direitos políticos limitados por sua incapacidade, sendo inaceitável
condicionar o exercício de seu mandato eletivo à perda de seu benefício, bem como exigir a
devolução de valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez em período concomitante
ao exercício de cargo eletivo.
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção do embargante é rediscutir
a matéria já decidida por esta Décima Turma.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRECLUSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
