Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000290-15.2018.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000290-15.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DIRCEU APARECIDO SUMAN, ANA MARIA SUMAN, ALESSANDRA REGINA
SUMAN DE ALMEIDA
SUCEDIDO: RENE SUMAN
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A,
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A,
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000290-15.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DIRCEU APARECIDO SUMAN, ANA MARIA SUMAN, ALESSANDRA REGINA
SUMAN DE ALMEIDA
SUCEDIDO: RENE SUMAN
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A,
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A,
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela
Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (Id 7438992).
Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado é omisso, obscuro e
contraditório, no que tange ser indevido o benefício de auxílio-doença nos períodos em que houve
o exercício de atividade laborativa. Sustenta, ainda, ser devida a aplicação imediata do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária.
Aduz a necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de
recursos para as instâncias superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação (Id 7781269).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000290-15.2018.4.03.6131
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DIRCEU APARECIDO SUMAN, ANA MARIA SUMAN, ALESSANDRA REGINA
SUMAN DE ALMEIDA
SUCEDIDO: RENE SUMAN
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A,
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A,
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Com efeito, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença
e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz
obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com
o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37).
Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
No presente caso, o v. Acórdão embargado aplicou o entendimento sufragado pelo Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que não era possível a compensação das prestações em
atraso, em razão da ausência de previsão no título executivo judicial do desconto de eventuais
parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a parte autora exerceu atividade
laborativa.
O INSS não recorreu, no momento oportuno, da matéria ora discutida.
Desta forma, como o exercício de atividade pelo exequente já era de conhecimento da autarquia
previdenciária na fase de conhecimento, este deveria ter sido alegado para futura compensação
na fase de execução, em conformidade com o decidido no Recurso Especial Repetitivo
1.235.513/AL.
Com efeito, o magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
Assim, tendo em vista que a autarquia previdenciária não requereu, durante a fase de
conhecimento, o desconto dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa, nem
comprovou fato superveniente à sentença, é indevida a compensação, ante a ofensa à coisa
julgada.
Por fim, diferentemente do alegado pela autarquia previdenciária, o acórdão embargado abordou
expressamente a questão relativa aos índices de correção monetária a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, com base no julgamento do RE
870.947 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual afastou o uso da Taxa Referencial
(TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no
período da dívida anterior à expedição do precatório para adotar o índice de preços ao
consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de
poder de compra.
No mais, acresce relevar que o precedente do C. STF que resolve a existência da repercussão
geral de determinada questão de direito é de obrigatória observância pelos demais órgãos do
Poder Judiciário. Luiz Guilherme Marinoni (Precedentes obrigatórios, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010, p. 472), "(...) não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a
ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se
prestaria a selecionar questões constitucionais pela relevância e transcendência e, ainda assim,
permitir que estas pudessem ser tratadas de modo diferente pelos diversos juízos inferiores".
As decisões tomadas pelo C. STF são de observância imediata, independentemente de trânsito
em julgado. (Reclamação 18.412- DF. Relator Min. Roberto Barroso. STF).
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
