Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000631-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000631-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO PAULO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000631-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO PAULO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, em face do acórdão
proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional (Id. 89602416
Alega a parte autora que o v. acórdão embargado é omisso, obscuro e contraditório, pois
determinou o desconto do período trabalhado, em desconformidade com a jurisprudência
dominante a respeito da matéria. Aduz a necessidade de prequestionar pontos do processo para
fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (Id. 90102566).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000631-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO PAULO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o
entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
No que concerne à alegação da parte autora de que o acórdão embargado decidiu em
desconformidade com a jurisprudência dominante que afasta o desconto do período trabalhado,
anoto que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-
doença é o efetivo afastamento da atividade laborativa, sendo, portanto, vedado o recebimento
conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade
laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
Com efeito, o fato de a parte autora manter contrato de trabalho ativo após o termo inicial do
benefício, não desabona sua pretensão, tendo em vista a necessidade de sobrevivência do
segurado que se vê premido do recebimento das parcelas de seu benefício por incapacidade e
ante a comprovação nos autos de sua inaptidão laborativa na data do requerimento do benefício
previdenciário. Todavia, deverá ser descontado, quando da liquidação, o período em que haja
concomitância de percepção de remuneração salarial e benesse por incapacidade, conforme
restou determinado no acórdão embargado, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi
fixado em 01/03/2012 (Id. 1651370 - p. 176) e o documento (Id. 651370, p. 92/93) demonstra que
a parte autora manteve vínculo empregatício com o recebimento de remuneração após o termo
inicial do benefício.
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA.
DESCONTO DOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO. CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido da
possibilidade de o INSS descontar valores relativos ao período em que houve exercício de
atividade laborativa, porquanto incompatível com a percepção do benefício por incapacidade.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.606.539/SP, Min. Herman Benjamin, STJ, 2ª Turma, j. 23/08/2016, DJe 13/09/2016).
Esse também é o entendimento adotado por esta Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO
TRABALHADO APÓS A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Termo inicial do benefício fixado a partir do dia seguinte à cessação do último vínculo
empregatício do autor (01.11.2013), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III - A legislação de regência da matéria veda o recebimento de benefício por incapacidade, sem o
afastamento da atividade laborativa, razão pela qual se justifica a determinação para que se
proceda ao desconto das parcelas vencidas, do período em que o autor, ora embargante,
recebeu remuneração salarial.
IV - Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes." (EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014622-45.2017.4.03.9999/SP,
Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 20/02/2018, DJe 01/03/2018);
Confira-se, ainda, os seguintes julgados desta E. Corte:
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO - DESCONTO -
NECESSIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, assiste razão ao embargante quanto à suscitada omissão.
3. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte
autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais parcelas
devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
4. Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações
correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial.
5. Embargos de declaração parcialmente providos." (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008958-33.2017.4.03.9999/SP, Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal David Dantas, j. 13/08/2018, PJe
12/09/2018);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em
que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei
é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao
segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
II- Considerando que à época do requerimento administrativo (22/5/15), a parte autora efetuou
recolhimentos decorrentes de atividade remunerada, correta a decisão do MM. Juiz a quo ao
fixação do termo inicial do benefício após a cessação das contribuições, motivo pelo qual a R.
sentença não merece reforma.
III- Apelação improvida.
(AC 00017119820174039999, Des. Fed. Newton De Lucca, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3
Judicial 1, 03/04/2017);
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
