Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000452-13.2014.4.03.6139
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Mesmo considerando extensível à mulher a qualificação profissional do marido, ou seja,
mesmo entendendo constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento e de
nascimento dos filhos, nas quais o cônjuge da parte autora foi qualificado profissionalmente como
lavrador, verifica-se que ele exerceu a atividade urbana, de maneira preponderante, conforme
documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, restando afastada a
condição de trabalhador rural.
3. Embora a parte autora tenha juntado a cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS (ID. 3161556 - Pág. 18/20), com anotação de contrato de trabalho rural, no período de
abril a maio de 2009, verifica-se que a prova testemunhal mostrou-se frágil e inconsistente, sendo
que as testemunhas limitaram-se a afirmar que a parte autora exercia a atividade rural,
oferecendo testemunhos vagos e insuficientes para confirmar o exercício de atividade rural pelo
tempo de carência que se pretende comprovar, sendo que não oferecem detalhes acerca de
locais e empregadores referente a todo período efetivamente trabalhado, não havendo falar,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diante do conjunto probatório apresentado, em comprovação da atividade rural.
4. Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000452-13.2014.4.03.6139
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZELIA MARIA DE CHAVES MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: DEBORA DA SILVA LEMES - SP282544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000452-13.2014.4.03.6139
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZELIA MARIA DE CHAVES MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: DEBORA DA SILVA LEMES - SP282544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido, à
unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (ID. 95307956 - Pág. 2 /7).
A parte autora alega que o v. acórdão embargado é omisso, sustentando a comprovação da
carência necessária e todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, e a comprovação da carência legal exigida até o requerimento.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (ID.
106103248 - Pág. 1).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000452-13.2014.4.03.6139
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZELIA MARIA DE CHAVES MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: DEBORA DA SILVA LEMES - SP282544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Conforme restou decidido no v. acórdão embargado, a aposentadoria por idade é devida aos
trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII,
da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem
(artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos
no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-
se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
Outrossim, no presente caso, conclui-se que mesmo considerando extensível à mulher a
qualificação profissional do marido, ou seja, mesmo entendendo constituir início de prova material
a cópia da certidão de casamento e de nascimento dos filhos, nas quais o cônjuge da parte
autora foi qualificado profissionalmente como lavrador, verifica-se que ele exerceu a atividade
urbana, de maneira preponderante, conforme documento extraído do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS (ID. 55185975 - Pág. 43) , restando afastada a condição de
trabalhador rural.
Além disso, ainda restou salientado que embora a parte autora tenha juntado a cópia de sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID. 3161556 - Pág. 18/20), com anotação de
contrato de trabalho rural, no período de abril a maio de 2009, verifica-se que a prova
testemunhal mostrou-se frágil e inconsistente, sendo que as testemunhas limitaram-se a afirmar
que a parte autora exercia a atividade rural, oferecendo testemunhos vagos e insuficientes para
confirmar o exercício de atividade rural pelo tempo de carência que se pretende comprovar,
sendo que não oferecem detalhes acerca de locais e empregadores referente a todo período
efetivamente trabalhado, não havendo falar, diante do conjunto probatório apresentado, em
comprovação da atividade rural.
Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Mesmo considerando extensível à mulher a qualificação profissional do marido, ou seja,
mesmo entendendo constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento e de
nascimento dos filhos, nas quais o cônjuge da parte autora foi qualificado profissionalmente como
lavrador, verifica-se que ele exerceu a atividade urbana, de maneira preponderante, conforme
documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, restando afastada a
condição de trabalhador rural.
3. Embora a parte autora tenha juntado a cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS (ID. 3161556 - Pág. 18/20), com anotação de contrato de trabalho rural, no período de
abril a maio de 2009, verifica-se que a prova testemunhal mostrou-se frágil e inconsistente, sendo
que as testemunhas limitaram-se a afirmar que a parte autora exercia a atividade rural,
oferecendo testemunhos vagos e insuficientes para confirmar o exercício de atividade rural pelo
tempo de carência que se pretende comprovar, sendo que não oferecem detalhes acerca de
locais e empregadores referente a todo período efetivamente trabalhado, não havendo falar,
diante do conjunto probatório apresentado, em comprovação da atividade rural.
4. Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
