Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITO...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:42

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. Mesmo se entendendo constituir início de prova material as cópias de notas fiscais, verifica-se que o marido da autora sempre exerceu atividade urbana, encontrando-se aposentado por tempo de contribuição, desde 1996, recebendo, atualmente, aposentadoria no valor de R$ 2.998,72, restando, portanto afastada a condição de trabalhador rural. Além disso, salientou-se que que o fato de a autora ser proprietária de imóvel rural, por si só, não caracteriza a atividade rural em regime de economia familiar, sendo necessário que comprova que a atividade era exercida pelos membros da família e de maneira indispensável à subsistência familiar. 3. Não há falar em comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, nos termos do que preceitua o art. 11 da Lei nº Lei 8.213/91, o qual define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 4. Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790626-26.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5790626-26.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Mesmo se entendendo constituir início de prova material as cópias de notas fiscais, verifica-se
que o marido da autora sempre exerceu atividade urbana, encontrando-se aposentado por tempo
de contribuição, desde 1996, recebendo, atualmente, aposentadoria no valor de R$ 2.998,72,
restando, portanto afastada a condição de trabalhador rural. Além disso, salientou-se que que o
fato de a autora ser proprietária de imóvel rural, por si só, não caracteriza a atividade rural em
regime de economia familiar, sendo necessário que comprova que a atividade era exercida pelos
membros da família e de maneira indispensável à subsistência familiar.
3. Não há falar em comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, nos termos
do que preceitua o art. 11 da Lei nº Lei 8.213/91, o qual define o regime de economia familiar
como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
4. Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790626-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLAUDENICE MENEGUETTE CARRAL

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790626-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDENICE MENEGUETTE CARRAL
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido, à
unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (ID. 106839717 - Pág. 2 /7).

A parte autora alega que o v. acórdão embargado é omisso, sustentando a comprovação da
carência necessária e todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, e a comprovação da carência legal exigida até o requerimento.


Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (ID.
107537723 - Pág. 1).

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790626-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDENICE MENEGUETTE CARRAL
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.

Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).

O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."

Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.


Conforme restou decidido no v. acórdão embargado, a aposentadoria por idade é devida aos
trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII,
da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem
(artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos
no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-
se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.

Outrossim, no presente caso, conclui-se que mesmo se entendendo constituir início de prova
material as cópias de notas fiscais (ID. 73513713 - Pág. 10), verifica-se que o marido da autora
sempre exerceu atividade urbana, encontrando-se aposentado por tempo de contribuição, desde
1996, recebendo, atualmente, aposentadoria no valor de R$ 2.998,72, restando, portanto
afastada a condição de trabalhador rural. Além disso, salientou-se que que o fato de a autora ser
proprietária de imóvel rural, por si só, não caracteriza a atividade rural em regime de economia
familiar, sendo necessário que comprova que a atividade era exercida pelos membros da família
e de maneira indispensável à subsistência familiar.

Por fim, não há falar em comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, nos
termos do que preceitua o art. 11 da Lei nº Lei 8.213/91, o qual define o regime de economia
familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.





E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Mesmo se entendendo constituir início de prova material as cópias de notas fiscais, verifica-se
que o marido da autora sempre exerceu atividade urbana, encontrando-se aposentado por tempo
de contribuição, desde 1996, recebendo, atualmente, aposentadoria no valor de R$ 2.998,72,

restando, portanto afastada a condição de trabalhador rural. Além disso, salientou-se que que o
fato de a autora ser proprietária de imóvel rural, por si só, não caracteriza a atividade rural em
regime de economia familiar, sendo necessário que comprova que a atividade era exercida pelos
membros da família e de maneira indispensável à subsistência familiar.
3. Não há falar em comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, nos termos
do que preceitua o art. 11 da Lei nº Lei 8.213/91, o qual define o regime de economia familiar
como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
4. Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora