Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5819244-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Os documentos juntados (ID. 75860538 - Pág. 1/3) demonstram o ajuizamento de ação
(processo nº 444/11), processada na 2ª Vara Judicial da Comarca da Miracatu-SP, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sob os mesmos fundamentos de fato e
de direito, tendo sido negado provimento à apelação da parte autora, julgando-se improcedente o
pedido, tendo o mérito da referida ação sido definitivamente julgado.
3. Não há se falar na contrariedade ao consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar,
em 16/12/2015, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, uma vez que o entendimento firmado no repetitivo não
autoriza a desconstituição da coisa julgada material produzida pela sentença no processo
anterior, mas apenas autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito ante a ausência
de documento comprobatório do exercício de atividade rural, razão pela qual a presente ação não
é meio hábil para a alteração daquele julgado.
4. O reconhecimento da coisa julgada material, considerando-se que a ação julgada (444/11) é
idêntica à presente, e já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil, verbis: "Denomina-se coisa julgada
material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a
recurso."
5. Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5819244-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOVALINA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5819244-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOVALINA DO NASCIMENTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido, à
unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (ID. 106839687 - Pág. 1 /3).
A parte autora alega que o v. acórdão embargado é omisso, por julgar em desconformidade com
a jurisprudência, porque teria deixado de analisar o disposto no artigo 505, I, DO CPC, bem como
alega ser contraditório ao julgado no Repetitivo do TEMA 629, pelo Superior Tribunal de Justiça, o
qual teria consolidado a possibilidade de repropositura da ação de concessão de aposentadoria
rural.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (ID.
107593562 - Pág. 1).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5819244-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOVALINA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Conforme restou decidido no v. acórdão embargado, os documentos juntados (ID. 75860538 -
Pág. 1/3) demonstram o ajuizamento de ação (processo nº 444/11), processada na 2ª Vara
Judicial da Comarca da Miracatu-SP, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural, sob os mesmos fundamentos de fato e de direito, tendo sido negado provimento à
apelação da parte autora, julgando-se improcedente o pedido, tendo o mérito da referida ação
sido definitivamente julgado.
Outrossim, não há se falar em relação de trato continuado no presente caso, pois o que o autor
pretende comprovar a atividade rural imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, e
obter, com essa ação, portanto, novo julgamento do pedido. Contudo, razão não lhe assiste, uma
vez que restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no
artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as
mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
Além disso,não houvecontrariedade ao consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar, em 16/12/2015, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, uma vez que o entendimento firmado no repetitivo não
autoriza a desconstituição da coisa julgada material produzida pela sentença no processo
anterior, mas apenas autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito ante a ausência
de documento comprobatório do exercício de atividade rural, razão pela qual a presente ação não
é meio hábil para a alteração daquele julgado.
Por fim, impõe-se, o reconhecimento da coisa julgada material, considerando-se que a ação
julgada (444/11) é idêntica à presente, e já se encerrou definitivamente, com o julgamento de
mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil, verbis: "Denomina-se
coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais
sujeita a recurso."
Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Os documentos juntados (ID. 75860538 - Pág. 1/3) demonstram o ajuizamento de ação
(processo nº 444/11), processada na 2ª Vara Judicial da Comarca da Miracatu-SP, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sob os mesmos fundamentos de fato e
de direito, tendo sido negado provimento à apelação da parte autora, julgando-se improcedente o
pedido, tendo o mérito da referida ação sido definitivamente julgado.
3. Não há se falar na contrariedade ao consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar,
em 16/12/2015, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, uma vez que o entendimento firmado no repetitivo não
autoriza a desconstituição da coisa julgada material produzida pela sentença no processo
anterior, mas apenas autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito ante a ausência
de documento comprobatório do exercício de atividade rural, razão pela qual a presente ação não
é meio hábil para a alteração daquele julgado.
4. O reconhecimento da coisa julgada material, considerando-se que a ação julgada (444/11) é
idêntica à presente, e já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme
dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil, verbis: "Denomina-se coisa julgada
material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a
recurso."
5. Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu reejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
