
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015458-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANO CESAR ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015458-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANO CESAR ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face do v. acórdão (Id 104316068, páginas 117/122).
Sustenta o exequente a existência de contradição no acórdão embargado, que fundamentado no acordo homologado na ação de conhecimento, acolheu os cálculos elaborados pela autarquia previdenciária. Alega, ainda, que o benefício de aposentadoria por invalidez vem sendo pago em percentual reduzido e não conforme previsto em lei, bem assim ser devida a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas em atraso, pugnando pelo acolhimento de seus cálculos. Aduz a necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (Id 104316068, página 132).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015458-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANO CESAR ANTONIO
Advogado do(a) APELADO: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
O exequente ajuizou duas demandas previdenciárias. A primeira proposta no Juizado Especial Federal de Catanduva (autos nº - Id 104316068, páginas 45/56), na qual postulava a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e a segunda junto à Comarca de Santa Adélia (autos nº 531.01.2011.004081-5 – Id 104316068, páginas 09/34) com pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, com reflexos na aposentadoria por invalidez.
Nas duas ações foram homologados acordos celebrados entre as partes (Id 104316068, páginas 34 e 53/56).
Os presentes embargos à execução referem-se aos autos de conhecimento nº 531.01.2011.004081-5 (Id 104316068, páginas 09/34) com pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, com reflexos na renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
Conforme discorrido no v. acórdão embargado, nos autos originários foi celebrado acordo entre as partes nos seguintes termos:
“O título executivo consubstanciado no Acordo celebrado entre as partes prescreve que a autarquia previdenciária fará a revisão do benefício, mediante a aplicação da nova redação do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99 e que "(...) serão pagos, a título de atrasados, 90% das diferenças devidas no quinquênio não prescrito que antecede ao ajuizamento da ação, com aplicação de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e sem juros, limitado o total do crédito a até 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na presente data (liimite de alçada para acordos) (...)", (fls. 29/31 e 33).”
Em análise aos cálculos ofertados pelo exequente, observou-se que estavam em desacordo com o previsto no acordo acima transcrito, pois computavam o valor total as prestações em atraso do benefício e aplicava taxa de juros de mora, além de incluir a competência de janeiro/2015 já paga administrativamente.
Ora, o acordo homologado é bem claro ao estabelecer que seria pago, a título de atrasados, 90% (noventa por cento) do valor das diferenças devidas, com correção monetária e sem juros moratórios, o que foi observado pela autarquia previdenciária em seus cálculos, acolhido pelo v. acórdão embargado.
Por outro lado, não prospera a alegação de que o benefício de aposentadoria por invalidez vem sendo pago em percentual reduzido.
Com efeito, extrai-se do cálculo acolhido pelo v. acórdão embargado que a autarquia previdenciária computa o correto valor da RMI reajustada da aposentadoria por invalidez, qual seja, de R$ 2.490,09 para janeiro/2012, de R$ 2.644,47 para janeiro/2013, de R$ 2.791,50 para janeiro/2014 e de R$ 2.965,41 para janeiro/2015.
Além disso, em consulta ao histórico de crédito, em terminal instalado no gabinete deste Relator, a aposentadoria por invalidez vem sendo paga em seu valor integral (100% do salário de benefício).
Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto,
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
