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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITO...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:31

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. 3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 4. embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001784-30.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001784-30.2017.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001784-30.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RENATA PIERRY GARCIA

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001784-30.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RENATA PIERRY GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra a decisão de fls. 93/95, a qual, negou provimento à
apelação.

Sustenta a embargante, em síntese, omissão e contradição na decisão embargada, eis que não
foi analisada a matéria trazida no seu recurso de apelação. Prequestiona a matéria.

Intimada, nos termos do artigo 1.023, §2º., do CPC, a parte embargada não se manifestou (fls.
217/218).

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001784-30.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RENATA PIERRY GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.

Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).

O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."

Objetiva a parte autora com a presente demanda a revisão de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB:42/135.325.351-9), concedido na via administrativa com termo inicial
na data da DER: 08/03/2006, e somatório de 30 anos e 26 dias de tempo de contribuição, bem
como 44 anos de idade (fls. 12/13).

Sustenta a parte autora, nascida em 21/06/1961, que continuou trabalhando até a data da
propositura da ação na Sociedade Visconde de São Leopoldo, bem como que somando a sua
idade atual (56 anos) ao período já computado pela autarquia na DER, ou seja, 30 anos e 26,
totaliza 86 pontos, faz jus a uma nova aposentadoria, com data de início em 21/06/2017, já que

nessa data possuía direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos
do artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991, recalculando a renda mensal inicial do benefício, sem a
incidência do fator previdenciário, considerando que a soma da idade mais o tempo de
contribuição supera os 85 pontos exigidos pela Lei 13.183/2015.

Alega ainda a requerente que o pedido formulado na petição inicial não é de desaposentação, eis
que não requerido o somatório das contribuições vertidas no período posterior a aposentação,
mas apenas de “transformação” da aposentadoria por tempo de contribuição para levar em
consideração a idade de 56 anos atingida em 21/06/2017 e não a idade que tinha por ocasião da
concessão do benefício, em 08/03/2006, a fim de que seja excluída a incidência do fator
previdenciário, conforme cálculo trazido pela Lei 13.183/2015.

Sem razão a embargante. Ainda que não se agregue as contribuições vertidas no período
posterior ao deferimento da aposentadoria, o pedido formulado na petição inicial e no recurso
implica em desaposentação, pois o que se requer é a concessão de benefício com requisitos e
regras cumpridas em período posterior à DIB (08/03/2006), o que implicaria em desaposentação
por vias transversas, ou seja, concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição, agora
levando-se em consideração não a idade de 44 anos, mas a nova idade (de 56 anos) atingida em
2017, o que somente seria possível com a renúncia da aposentadoria existente e concedida em
2006, pela nova aposentadoria, agora com DIB em 21/06/2017 e com o cálculo de nova RMI.

Anoto, por fim, que a Medida Provisória 676, de 17/06/2015 (D.O.U. de 18/06/2015), convertida
na Lei 13.183, de 04/11/2015 (D.O.U. de 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei 8.213/1991 e
criou hipótese de opção pela concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário,
quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da
idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; ou igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.

Dispõe referida norma legal que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira (art. 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991).

No caso dos autos, o INSS fixou a RMI do benefício de acordo com normas vigentes à época de
sua concessão (Lei 8.213/1991, em consonância com a EC nº 20/1998 e a Lei nº 9.876/1999),
não havendo qualquer infração aos critérios legalmente estabelecidos, quando a autora requereu
e obteve o benefício em 08/03/2006, não havendo permissivo legal para se deslocar a DIB para
data posterior, a fim de se lhe aplicar as regras trazidas pela Lei 3.183, de 04/11/2015.

Dessa forma, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o
entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria já decidida,
obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.








E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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