Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002990-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é obter efeitos modificativos do julgado,
porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002990-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELCI MARIA DE SOUZA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002990-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELCI MARIA DE SOUZA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra a decisão (fls. 139/145), a qual deu provimento à
apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Sustenta a Autora/embargante haver contradição no julgado, sustentando que não poderia haver
discussão sobre o processo extinto n.º 0800146-44.2014.8.12.0022 da Comarca de
Anaurilândia/MS, registrado neste Tribunal sob o n.º 5003666-79.2017.4.03.9999, por violação ao
art. 10 do CPC/2015 que estabelece a vedação à chamada “decisão surpresa”. Sustenta que a
coisa julgada nas ações previdenciárias possui caráter rebus sic stantibus, sendo permitida sua
rediscussão diante de outros elementos de prova, além de o pedido nesta demanda possuir
natureza diversa, eis que no processo transitado em julgado (0800146-44.2014.8.12.0022),
objetivava a condenação do INSS ao pagamento de aposentadora por idade rural, enquanto na
presenta ação busca o deferimento da aposentadoria por idade na modalidade híbrida, cujos
requisitos são diversos na Lei n.º 8.213/91. Requer, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, o
recebimento dos embargos com efeito suspensivos e infringentes.
Intimado, nos termos do artigo 1.023, §2º., do CPC, o INSS/embargado não se manifestou.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002990-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELCI MARIA DE SOUZA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção doa embargante é obter efeitos modificativos
do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
A parte autora objetiva com a presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de aposentadoria por idade híbrida retroativo à data do requerimento administrativo
(24/09/2018). Alega que sempre exerceu atividade laborativa e recolheu contribuições na
qualidade de trabalhadora rural, contribuinte individual e obrigatória. Sustenta haver contradição
na decisão que reformou a sentença com base em dados não constantes dos autos.
Com efeito, a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao julgador que informe
previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa,
eis que o conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. Assim, com base na
documentação juntada aos autos seja pela parte autora ou ré, o juiz deve solucionar a lide, não
importando quem trouxe os elementos de provas aos autos.
Sendo assim, não há falar em surpresa, pois do documento juntado aos autos pelo INSS
demonstrando que em demanda anterior a parte autora teve deferido benefício de aposentadoria
por idade rural (NB: 137.713.237-8), em 25/08/2016, com DIB em 25/06/2013 e cancelado em
26/03/2018 (fls. 40/41), a embargante teve oportunidade de se manifestar, pois o documento foi
juntado na contestação.
Verifica-se que para comprovar a alegada atividade rural a parte autora ora embargante juntou
aos autos cópias da certidão de casamento lavrada em 20/12/1975, na qual o ex-marido está
qualificado como lavrador (fl.59); registro de empregado e CTPS do atual companheiro (fls.
58/63), demonstrando a qualificação de trabalhador rural, bem como cópia da sua CTPS, emitida
em 31/08/1998, constanto anotação de contrato de trabalho na função de serviços gerais em
estabelecimento voltado à agropecuária, de 01/10/1998 a 06/12/1999 (fls. 15/17); extratos do
CNIS, constando recolhimento de contribuições individuais de 11/2016 a 03/2018 (fls. 18/19), o
mesmo início de prova que instruiu pedido judicial anterior.
Conforme constou da decisão impugnada, o documento (fls. 40/41) juntado aos autos pelo INSS
demonstra que a parte autora requereu em demanda anterior (Processo 5003666-
79.2017.4.03.9999), transitada em julgado em 17/08/2018, o benefício de aposentadoria por
idade rural. A sentença proferida em 03/08/2016 reconheceu a sua qualidade de segurada rural
em regime de economia familiar e condenou o INSS a implantar o benefício com termo inicial
retroativo à data do requerimento administrativo formulado em 25/06/2013.
Contudo, no julgamento da apelação interposta pelo INSS, o pedido foi julgado improcedente,
tendo em vista a fragilidade da prova, cassando-se a tutela específica da implantação, com o
cancelamento do benefício em 26/03/2018. Em 24/09/2018, a autora requereu na via
administrativa o benefício de aposentadoria por idade, indeferido, ajuizou a presente demanda,
requerendo a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade
híbrida, alegando ter trabalhado na atividade rural e recolhido contribuições como segurada
contribuinte individual e como segurada empregada.
De fato, a autora poderia com novas provas ajuizar ação para comprovar atividade rural caso a
demanda anterior tivesse sido extint sem resolução do mérito. Todavia, o pedido foi julgado
improcedente. Logo, a parte autora não pode novamente requer a análise damesma prova em
relação ao período rural já afastado.
Por outro lado, a declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anaurilândia,
08/07/2017, constando que a autora, nascida em 11/11/1957, é trabalhadora rural, residente na
zona rural do município de Anaurilândia/MS, com filiação ao sindicato rural desde 03/06/1975,
bem como que a autora trabalhou em atividade rural (cultura de subsistência/regime de economia
familiar) de 1975 até 1990, na Fazenda Cruzeiro; de 1990 a 2005, na Fazenda Santa Rosa e de
2005 até 2017 na Fazenda Duas Águas (fls. 21/23), não pode ser tida como documento novo e
também não configura início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar,
pois não foi homologada pelo Ministério Público ou outras autoridades constituídas pelo CNPS,
nos termos do art. 106, III, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.781/2008, vigente
à época da emissão.
Para afastar a improcedência quanto ao reconhecimento da atividade rural da demanda anterior a
parte autora deveria ter ajuizado ação própria.
Portanto, embora a autora tenha juntado início de prova em nome próprio, relativo a anotação de
contrato de trabalho em estabelecimento voltado a agropecuária, de 01/10/1998 a 06/12/1999 (fls.
15/17), é certo que o período posterior ao ajuizamento da demanda anterior, agregada as
contribuições individuais de 11/2016 a 03/2018 (fls. 18/19), seria insuficiente para o deferido do
benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é obter efeitos modificativos do julgado,
porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
