
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014212-33.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RACHEL HEMSI
Advogado do(a) APELANTE: RACHEL HEMSI - SP239036
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI - SP184650-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014212-33.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RACHEL HEMSI
Advogado do(a) APELANTE: RACHEL HEMSI - SP239036
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI - SP184650-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão (fls. 356/371).
Sustenta o INSS, em síntese, que o v. acórdão embargado não enfrentou a matéria a luz dos dispositivos legais e constitucionais e se mostra-se omisso, obscuro e contraditório, na apreciação de todas as normas incidentes no caso, fazendo-se necessária a apresentação destes embargos não só para aprimoramento da prestação jurisdicional, com o enfrentamento de todas as questões legais e constitucionais suscitadas no transcurso do processo, mas também para viabilizar o conhecimento dos recursos excepcionais oportunamente apresentados.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014212-33.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RACHEL HEMSI
Advogado do(a) APELANTE: RACHEL HEMSI - SP239036
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI - SP184650-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Sustenta o embargante que o v. acórdão embargado não observou o disposto no art. 32 da Lei 8213/1991, nem a jurisprudência a respeito da matéria. Sem razão o embargante. O v. acórdão embargado analisou o pedido formulado pela parte atora à luz da legislação previdenciária pertinente, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento desta Décima Turma.
Conforme restou decidido no v. acórdão embargado:
“No caso dos autos, os dados do CNIS juntados aos autos (fls. 115/117, 136) demonstram que a parte autora trabalhou com vínculo empregatício nos períodos de 16/04/1971 a 16/02/1979 (professora), 01/08/1971 a 31/10/1972 (orientadora de aulas), 01/09/1973 a 02/01/1979 (professora), 06/05/1976 a 19/12/1979 (professora), 12/02/1979 a 17/08/1979 (professora), 01/02/1980 a 20/07/1981 (auxiliar administrativa), 15/05/1984 a 31/07/1984 (professora) e de 01/09/1998 a 02/07/2002 (assistente jurídica). Também demonstram recolhimentos como autônoma/contribuinte individual, de 01/09/1982 a 30/12/1984 e de 01/01/1985 a 16/07/2002 (fls. 139/174, 299/303).
No documento de fls. 175/176, o INSS comunicou que a aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/125.412.186-0) foi deferida à autora, como o tempo de total de 30 anos e 12 dias, DIB: em 19/07/2002, tendo sido considerados os contratos de trabalho nos períodos de 16/04/1971 a 16/02/1979, 01/08/1971 a 31/10/1972, 01/09/1973 a 02/01/1979, 06/05/1976 a 19/12/1979, 12/02/1979 a 17/08/1979, 01/02/1980 a 20/07/1981, 15/05/1984 a 31/07/1984 e de 01/09/1998 a 02/07/2002, bem como os recolhimentos como autônoma/contribuinte individual, de 08/1982 a 06/2002).
Verifica-se, portanto, que apesar de autora possuir vínculos empregatícios, em períodos intercalados, desde 1971, os cálculos elaborados pelo INSS (fls. 163/168) e os que foram efetuados pelo Contadoria do Juizado Especial Federal (fls. 191/202), não deixam dúvidas de que o período como autônomo é superior e decisivo para a concessão do benefício da autora.
Contudo, na Carta de Concessão/Memória de Cálculo, na apuração do cálculo do melhor benefício, o INSS considerou para fins de apuração do salário de benefício, como atividade secundária, aquela que geraria maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial do benefício da autora.
Assim, diante do fato de serem os recolhimentos na qualidade de empregado em valores superiores, em cotejo com aqueles realizados enquanto contribuinte individual, ainda que menor o número de contribuições, conforme os cálculos elaborados pela autarquia à fl. 24 (memória de cálculos), prospera a pretensão da parte autora para considerar como principal a prestada como segurada empregada.”
Dessa forma, o pedido da parte autora foi julgado procedente para condenar o INSS a observar no cálculo da RMI do benefício a principal decorrente do vínculo empregatício, nos termos do disposto no artigo 32, II, da Lei 8.213/1991 e da Lei 9.876/99, observando-se a legislação com a redação vigente à época.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
