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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITO...

Data da publicação: 15/10/2020, 11:00:54

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. - O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. - Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. - Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001140-10.2016.4.03.6331, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 01/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001140-10.2016.4.03.6331

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.

- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.

- Embargos de declaração rejeitados.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001140-10.2016.4.03.6331
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: ERICA VENDRAME - SP195999-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001140-10.2016.4.03.6331
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ERICA VENDRAME - SP195999-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS, com base no disposto no artigo 1.022 do CPC, contra acórdão por
mim proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (Id 136955919).

Sustenta o embargante, em síntese, que há omissão e obscuridade no acórdão embargado, uma
vez que fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do benefício
anterior, uma vez que "o reconhecimento da incapacidade veio posteriormente à cessação do
benefício anterior, inclusive, através de documentos novos que NÃO foram apresentados no
processo administrativo originário". Requer a reforma da julgado, para fixar o termo inicial do
benefício na data da juntada dos documentos novos ou na data da citação.

Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação (Id

139531158).

É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001140-10.2016.4.03.6331
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ERICA VENDRAME - SP195999-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.

O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."

Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é

inadequada.

Diferentemente do alegado pela parte autora, o acórdão embargado não contém os vícios
apontados.
Inicialmente, verifica-se que a autarquia não recorreu expressamente quanto ao termo inicial do
benefício, sendo que o acórdão embargado negou provimento à apelação do INSS para manter o
benefício de aposentadoria por invalidez nos termos da r. sentença.
Ademais, de rigor a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez no dia imediatamente
posterior ao da cessação indevida do benefício anteriormente concedido à parte autora, uma vez
que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não
cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa. Neste sentido já decidiu
esta Corte Regional Federal, conforme o seguinte fragmento de ementa de acórdão:
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser
restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época,
a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo
pericial."
(AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 CJ2
Data: 10/12/2008, p. 527).

Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.
















E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para

esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.

- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.

- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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