Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000592-35.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000592-35.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HELIO WILTON DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE APARECIDA DE LIMA GOBBO - SP163906-A, SILMARA
SANTANA ROSA ROSSI - SP327916-A, SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO WILTON DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELAINE APARECIDA DE LIMA GOBBO - SP163906-A, SILMARA
SANTANA ROSA ROSSI - SP327916-A, SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000592-35.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HELIO WILTON DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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SANTANA ROSA ROSSI - SP327916-A, SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra acórdão (id
140041122), proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Em suas razões recursais (Id 140883217), o ora embargante alega, em síntese, que o acórdão
embargado apresenta omissão, contradição e obscuridade ao não reconhecer a inexistência de
prévio requerimento administrativo e, subsidiariamente, pleiteia a fixação da data de início do
benefício na citação do INSS, pois foi o momento de início da lide, já que não houve negativa no
âmbito administrativo.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, houve impugnação (id
141917536)
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000592-35.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HELIO WILTON DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE APARECIDA DE LIMA GOBBO - SP163906-A, SILMARA
SANTANA ROSA ROSSI - SP327916-A, SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a
ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é
dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
Nestes termos, anote-se que o acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição
ou obscuridade.
Alega o INSS carência da ação, eis que a parte autora não requereu a concessão do benefício na
via administrativa.
Razão não assiste ao embargante.
Verifica-se que a parte autora, ora embargada, requereu na via administrativa em 06/10/2014 a
concessão do benefício de auxílio-acidente, com pagamento retroativo ao cancelamento do
benefício de auxílio-doença (NB: 523.449.000-5), conforme Id 60689370 (pág. 1). A análise do
requerimento ocorreu 04/01/2016 (pág. 2), com perícia realizada em 05/05/2016(págs. 3/4) e a
comunicação do indeferimento do benefício em 19/05/2016 (pág. 5).
Portanto, inaplicável a tese fixada peloColendo Supremo Tribunal Federal (STF), nojulgamento do
Recurso Extraordinário (RE) nº 631240.
Mantido o termo inicial do beneficio no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-
doença, conforme fixado na r. sentença, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista a
cessação do benefício de auxílio-doença em 06/04/2008 e o requerimento administrativo
formulado em 06/10/2014, na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
A rejeição dos embargados de declaração, por si só, não caracteriza má-fé.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA