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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITO...

Data da publicação: 17/10/2020, 11:00:56

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. 3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019708-74.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 07/10/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5019708-74.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019708-74.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WALTER ROBERTO ZANDONA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALTER ROBERTO
ZANDONA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019708-74.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WALTER ROBERTO ZANDONA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALTER ROBERTO
ZANDONA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de fls. 223/248, o qual, por unanimidade,
negouprovimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação do embargante, nos
termos da seguinte ementa:

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. COMPROVAÇÃO PELA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE
VERACIDADE. “REVISÃO DA VIDA TODA”. APLICAÇÃO DA REGRA
DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991. REGRA DE TRANSIÇÃO

CONTIDA NO ART. 3º. DA LEI 9.876/1999. TEMA 999, STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa
comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
- Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, destacando-se que, em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por
eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
- Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos
documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição
dos períodos 27/12/1967 a 02/10/1969 – SPOT Industria de Refrescos S/A; 16/07/1970 a
08/01/1971 – Christian Gray Cosmeticos Ltda.; 01/06/1971 a 01/12/1971 – Service Machine
Equipamentos Eletrônicos; 13/12/1971 a 01/02/1972 – Interema S/A e 02/02/1972 a 01/02/1974 –
Service Machine Equipamentos Eletrônicos, constantes da CTPS.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº
1.554.596/SC, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o rito dos recursos
repetitivos, adotando posição divergente, sedimentou a controvérsia sobre o tema, estabelecendo
a tese de que “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na
apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no
art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência
Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
- Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado, reconheço a possibilidade de aplicação
da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável ao segurado que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei
9.876/1999, observando-se em cada caso a prescrição quinquenal, bem como o prazo
decadencial.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.”

Sustenta a Autarquia/embargante, em síntese, omissão, contradição e obscuridade no julgado,
eis que não observado que a demanda foi ajuizada após o prazo decadencial, bem como,
estabelecida a condenação sem declarar a prescrição quinquenal. No mérito, alega que o pedido
revisional é improcedente. Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos.

Intimada, nos termos do artigo 1.023, §2º., do CPC, a parte autora/embargada se manifestou (Id –
135748489 – pag. 1/2).

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019708-74.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WALTER ROBERTO ZANDONA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALTER ROBERTO
ZANDONA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.

Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).

O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."

Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.

Conforme restou decidido no v. acórdão embargado, o benefício de aposentadoria por idade da
parte autora (NB 41/152.669.440-0) foi concedido em 23/03/2010 (Id. 87505479 - Pág. 1) e a
demanda revisional ajuizada em 20/11/2018, dentro do prazo legal, não incidindo decadência,
fazendo jus a parte autora ao recálculo da RMI da aposentadoria, conforme a regra definitiva

prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, e nos termos do julgamento do Recurso Repetitivo
1.554.596/SC, com valores apurados em liquidação, ressalvando à parte autora o direito à opção
pelo cálculo mais vantajoso e observada a prescrição quinquenal.

Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.








E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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