Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5293383-16.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Como se verifica, diante da ausência de recurso de apelação por parte da demandante, não
poderia o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em
reformatio in pejus. Ademais, ainda que assim não fosse, nos termos do laudo pericial realizado
em Juízo (Id 138191591), concluiu o perito que o autor não possuía doença incapacitante atual,
não havendo que se falar, de qualquer modo, em concessão de auxílio-doença.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5293383-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI MACEDO
Advogados do(a) APELADO: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N,
CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA -
SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5293383-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI MACEDO
Advogados do(a) APELADO: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N,
CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA -
SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra acórdão por mim proferido, à unanimidade, pela
Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (Id 144001087).
Sustenta a embargante, em síntese, que há omissão e contradição no acórdão embargado, uma
vez que deixou de se manifestar sobre a possibilidade de concessão de auxílio-doença, com a
inclusão em processo de reabilitação profissional.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5293383-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI MACEDO
Advogados do(a) APELADO: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N,
CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA -
SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
A presente ação objetivava a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou
auxílio-acidente, tendo sido proferida sentença concedendo o auxílio-acidente. Interposta
apelação pelo INSS, o acórdão ora embargado deu parcial provimento ao recurso, para reformar
a sentença e julgar improcedente o pedido. Insurge-se a parte autora, por meio dos presentes
embargos de declaração, pugnando pela concessão de auxílio-doença.
Diante da ausência de recurso de apelação por parte da demandante, não poderia o magistrado
efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Ademais,
ainda que assim não fosse, nos termos do laudo pericial realizado em Juízo (Id 138191591),
concluiu o perito que o autor não possuía doença incapacitante atual, não havendo que se falar,
de qualquer modo, em concessão de auxílio-doença.
Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
- O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Como se verifica, diante da ausência de recurso de apelação por parte da demandante, não
poderia o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em
reformatio in pejus. Ademais, ainda que assim não fosse, nos termos do laudo pericial realizado
em Juízo (Id 138191591), concluiu o perito que o autor não possuía doença incapacitante atual,
não havendo que se falar, de qualquer modo, em concessão de auxílio-doença.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO, nos termos da
fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
