Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5043621-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. VIA INADEQUADA. ERRO MATERIAL
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O início de prova material exigido pelo §3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, não significa que o
segurado deva demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de
atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho
fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para
demonstração do labor rural. No caso, a parte autora apresentou início de prova material, o qual
foi complementado pela prova oral produzida, tido sido comprovada a atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
3. Quando o autor atingiu a idade mínima para aposentar-se, já havia adquirido o direito à
obtenção do benefício em tela, faltando apenas exercer o respectivo direito sendo certo que o fato
de o autor somente haver formulado o seu pedido de aposentadoria no ano de 2017 não impede
a concessão do benefício, nos termos do artigo 102, §1º, da Lei n.º 8.213/91.
4. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
5. Existe evidente erro material na decisão embargada, a qual deve ser corrigida para que onde
se lê "Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos
honorários advocatícios, na forma da fundamentação.", leia-se: “Diante do exposto, NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.”.
6. Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração da parte autora
acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043621-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON HORAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONE LAFAIETE CARLIN - SP298060-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043621-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON HORAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONE LAFAIETE CARLIN - SP298060-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela autarquia previdenciária e pela parte autora contra acórdão proferido, à
unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (ID. 8203195 - Pág. 1/4).
A autarquia previdenciária alega que o v. acórdão embargado é omisso, obscuro e contraditório
em relação a ausência de prova do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício.
A parte autora, por sua vez, alega que v. acórdão embargado é omisso, tendo em vista ter sido
dado parcial provimento à apelação do INSS no tocante à verba honorária advocatícia, sem
contudo ter havido fundamentação para a alteração da sentença nesse tópico.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem manifestação (ID. 70073663
- Pág. 1).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043621-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON HORAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONE LAFAIETE CARLIN - SP298060-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a
presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel.
Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco,
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e
omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma
prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
Conforme restou decidido no v. acórdão embargado, o início de prova material exigido pelo §3º
do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, não significa que o segurado deva demonstrar mês a mês, ano a
ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto
importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente,
sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para demonstração do labor rural.
No caso, a parte autora apresentou início de prova material da condição de rurícola consistente
na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID. 5672821 - Pág. 1/4), com
registros de vínculos empregatícios rurais, além de diversas notas fiscais de produtor rural,
Declaração de Cadastral de Produtor Rural, cópia da ficha de associado ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Pacaembu – SP e guias de recolhimento de contribuição sindical (ID.
5672844 - Pág. 46/78, 5672823 - Pág. 2/44 e 5672821 - Pág. 1/5, o qual foi complementado pela
prova oral produzida, tido sido comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
Ressaltou-se, ainda, que a parte autora,conforme a prova oral produzida, havia deixado de
exercer trabalho rural aproximadamente 03 (três) anos antes do requerimento administrativo.
Mesmo assim, tem direito à aposentadoria por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91,
porque, quando deixou o trabalho rural, já contava com mais 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, havendo cumprido o período mínimo de trabalho rural. Em 2010, o autor atingiu a idade
mínima para aposentar-se, de forma que, nessa época, já havia adquirido o direito à obtenção do
benefício em tela, faltando apenas exercer o respectivo direito sendo certo que o fato de o autor
somente haver formulado o seu pedido de aposentadoria no ano de 2017 não impede a
concessão do benefício, nos termos do artigo 102, §1º, da Lei n.º 8.213/91.
Alega, por fim, o INSS que o v. acordão embargado se mostra omisso, contraditório e obscuro,
quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Sem razão o INSS, eis que a matéria
não foi abordada no recurso de apelação, razão pela qual não constou do v. acórdão embargado,
não havendo se falar em omissão.
Por outro lado, verifica-se evidente erro material quanto à parte dispositiva da decisão
embargada, o qual deverá ser corrigido.
Assim, onde se lê:
“Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos
honorários advocatícios, na forma da fundamentação."
Leia-se:
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.”
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, para corrigir erro material, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. VIA INADEQUADA. ERRO MATERIAL
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O início de prova material exigido pelo §3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, não significa que o
segurado deva demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de
atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho
fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para
demonstração do labor rural. No caso, a parte autora apresentou início de prova material, o qual
foi complementado pela prova oral produzida, tido sido comprovada a atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
3. Quando o autor atingiu a idade mínima para aposentar-se, já havia adquirido o direito à
obtenção do benefício em tela, faltando apenas exercer o respectivo direito sendo certo que o fato
de o autor somente haver formulado o seu pedido de aposentadoria no ano de 2017 não impede
a concessão do benefício, nos termos do artigo 102, §1º, da Lei n.º 8.213/91.
4. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
5. Existe evidente erro material na decisão embargada, a qual deve ser corrigida para que onde
se lê "Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos
honorários advocatícios, na forma da fundamentação.", leia-se: “Diante do exposto, NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.”.
6. Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração da parte autora
acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao do INSS e acolher os embargos de
declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
