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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITO...

Data da publicação: 15/07/2020, 14:36:18

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. 3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000470-28.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/09/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/10/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000470-28.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/09/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/10/2017

Ementa


E M E N T A



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.

3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


4. Embargos de declaração rejeitados.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000470-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CELIA MARIA MESQUITA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP2544940A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP9252800A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000470-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CELIA MARIA MESQUITA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP2544940A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP9252800A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:




R E L A T Ó R I O





A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que deu provimento ao agravo de
instrumento interposto pela autora, nos termos da seguinte ementa:





PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE X APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES ADMINISTRATIVA/JUDICIAL. OPÇÃO.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.


1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.


2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação
de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se
pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício
dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.


3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.


4. A autora/agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de
contribuição de professora, com termo inicial fixado em 05/02/09 e, na via administrativa, foi
concedida a aposentadoria por idade, com DIB em 29/11/13.


5. Tendo a autora manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, pois,
segundo alega é mais vantajoso , lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à
aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à
concessão da aposentadoria por idade implantada no âmbito administrativo, ou seja, de 05/02/09
a 28/11/13, devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado.


6. Agravo de instrumento provido.





Sustenta a Autarquia/embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso e obscuro. Aduz que
permitir que a parte autora opte pela aposentadoria administrativa e também receba as diferenças
decorrentes da aposentadoria concedida judicialmente implica violação ao artigo 124, II e
parágrafo 2º., do artigo 18, da Lei 8213/91. Alega, ainda, que não há falar no pagamento de

parcelas decorrentes da aposentadoria deferida judicialmente, pois, correspondem a mero
acessório. Prequestiona a matéria.



Intimada, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1023, do CPC, a agravante/embargada se
manifestou alegando que o Eg. STJ no julgamento do Resp 1478372, já se posicionou sobre o
tema reconhecendo o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente e o direito de execução dos valores atrasados do benefício concedido
judicialmente até a data de início do benefício concedido administrativamente. Alega, também,
que não se trata de renúncia ao benefício de aposentadoria nem tampouco cumulação de
benefícios. Pugna pelo desprovimento dos embargos opostos e a manutenção do v. acórdão.



É o relatório.

























AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000470-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CELIA MARIA MESQUITA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP2544940A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP9252800A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO:




V O T O





A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.



Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).



O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.



Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."



Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.





Acresce relevar que o artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a

possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência
Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao
recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo
que lhe seja mais vantajoso .






Nesse contexto, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se
no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera
administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. O Eg. STJ também tem se
posicionado nesse sentido.



Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.



Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.



É o voto.



















E M E N T A



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.

3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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