Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITO...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:37:08

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. 3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração . 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000238-09.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 27/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000238-09.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIA FELISMINA SOUSA DIAS

Advogado do(a) APELADO: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO - SP221702-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000238-09.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIA FELISMINA SOUSA DIAS

Advogado do(a) APELADO: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO - SP221702-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão (ID 89970402 - Págs. 30/33 e ID 89970404 - Pág. 1), proferido à unanimidade por esta 10ª Turma.

Alega o embargante a existência de omissão e obscuridade no julgado, no tocante à presunção do exercício ou exploração de atividade econômica pela pessoa física que verte contribuições ao RGPS. Aduz, ainda, a necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.

Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000238-09.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIA FELISMINA SOUSA DIAS

Advogado do(a) APELADO: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO - SP221702-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

 

Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.

Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).

O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."

Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.

Verifica-se que o v. acórdão embargado manteve a sentença que condenou o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento administrativo do benefício.

Conforme extratos do CNIS (ID  89970402 - Págs. 1/11), observa-se que a parte autora verteu contribuições durante o período compreendido entre 01/10/2012 a 31/03/2017, além de períodos anteriores, como contribuinte individual.

A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de aposentadoria por invalidez no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

O fato de o segurando continuar a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no período laborado e concomitante com o recebimento do benefício previdenciário.

Sendo assim, existindo provas nos autos de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser afastada as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.

Contudo, em relação às contribuições ao RGPS na qualidade de individual, conforme constou do v. acórdão embargado, embora se trate de segurado contribuinte individual, não foi demonstrado o efetivo exercício de atividade laborativa, uma vez que parte autora alegou na petição inicial que em razão da incapacidade, não estava apta ao desenvolvimento da atividade habitual de costureira. Dessa forma, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível o desconto, sendo descabida, portanto, a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício e que por esta razão estaria apta ao trabalho.

Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

Diante do exposto,

REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

.

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.

3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração .

4. Embargos de declaração rejeitados.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora