Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0026796-86.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA
QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM
JUÍZO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DER.
SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3.No caso específico dos autos, não há violação às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal
e pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 350 e 660).
4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício
previdenciário, inclusive, dos efeitos financeiros.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Além disso, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PET 9.582/RS), julgado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015, restou pacificada a orientação de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria."
6.Em relação ao benefício de aposentadoria especial, destaca-se, ainda, o entendimento firmado
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário – RE/791961-
RS, em sede de repercussão geral - Tema 709.Assim, mantido o termo inicial e efeitos financeiros
da aposentadoria na data do requerimento administrativo, momento em que a parte autora já
havia implementado os requisitos para sua concessão, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, inclusive, quanto ao pagamento da verba honorária, eis que sucumbente no
objeto da demanda.
7. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026796-86.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS AUGUSTO MAGANHA VANNI
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026796-86.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS AUGUSTO MAGANHA VANNI
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão proferido em ação de conhecimento de
natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial.
O embargante alega a impossibilidade no reconhecimento do direito à aposentadoria com base
em documento elaborado após a data do requerimento administrativo, configurando, assim,
falta de interesse de agir, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 631240 - Tema 350, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 660. Requer o
sobrestamento do feito. Afirma, ainda, ser indevida a fixação dos efeitos financeiros da
condenação em data anterior ao documento que fundamenta e comprova o cumprimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício. Ainda, ser indevida a condenação em
honorários advocatícios. Prequestionamento.
Intimada, nos termos do § 2º., do artigo 1.023, do CPC, a parte autora/embargada apresentou
manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026796-86.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS AUGUSTO MAGANHA VANNI
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivo.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, poisnão há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida,
obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
No caso específico dos autos, não há violação às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Tema 350 e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 660).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício
previdenciário, inclusive, dos efeitos financeiros.
Além disso, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PET 9.582/RS), julgado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015, restou pacificada a orientação de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria", conforme a ementa transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DEJURISP RUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoriaespecial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial daaposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada
dorequerimento administrativo para todos os segurados, exceto oempregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada emmomento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido dosegurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quandopreenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito dereconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para aconcessão de aposentadoria especial na data do
requerimentoadministrativo, determinou a data inicial do benefício em momentoposterior,
quando foram apresentados em juízo os documentoscomprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer aorientação ora firmada.”
No mesmo sentido:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA.
CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO
INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando
incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.876/99 ou sua aplicação
proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se
parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando
a renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial
para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro
requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão
de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria
especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de
situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do
benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes
julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016.
III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do
requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu
patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor
benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda
judicial.
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1751741 / RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, j. 07/11/2019, DJe 18/11/2019);
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Em relação ao benefício de aposentadoria especial, destaca-se, ainda, o entendimento firmado
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário – RE/791961-
RS, em sede de repercussão geral - Tema 709, já mencionado no v. acórdão embargado.
Assim, mantido o termo inicial e efeitos financeiros da aposentadoria na data do requerimento
administrativo, momento em que a parte autora já havia implementado os requisitos para sua
concessão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, quanto ao
pagamento da verba honorária, eis que sucumbente no objeto da demanda.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Dessa forma, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM
JUÍZO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DER.
SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3.No caso específico dos autos, não há violação às teses fixadas pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 350 e 660).
4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício
previdenciário, inclusive, dos efeitos financeiros.
5. Além disso, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PET 9.582/RS), julgado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015, restou pacificada a orientação de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria."
6.Em relação ao benefício de aposentadoria especial, destaca-se, ainda, o entendimento
firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário –
RE/791961-RS, em sede de repercussão geral - Tema 709.Assim, mantido o termo inicial e
efeitos financeiros da aposentadoria na data do requerimento administrativo, momento em que
a parte autora já havia implementado os requisitos para sua concessão, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, quanto ao pagamento da verba
honorária, eis que sucumbente no objeto da demanda.
7. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
