Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167491-97.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. ART. 97 DA CF.
VIOLAÇÃO CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Não há falar em violação a cláusula de reserva de plenário, vez que não houve declaração de
inconstitucionalidade de lei, mas somente a interpretação à luz do direito infraconstitucional
aplicável à espécie.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167491-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARLI APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI APARECIDA
RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167491-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARLI APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
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RODRIGUES DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão proferido, à unanimidade, pela
Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (Id 138727787).
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de omissão e
contradição no acórdão embargado no que tange ao cumprimento dos requisitos legais para a
concessão do benefício, uma vez que a incapacidade sobreveio por motivo de agravamento
ocorrido após o reingresso ao sistema previdenciário.
Por sua vez, a autarquia previdenciária sustenta a ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no acórdão embargado quanto à devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada. Aduz, ainda, violação ao artigo 97 da CF quanto à reserva de Plenário. Assim,
prequestiona a matéria para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (Id
140398919).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167491-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARLI APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLI APARECIDA
RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à
impossibilidade de concessão dos benefícios postulados, uma vez que restou devidamente
comprovado que a incapacidade atestada pelo laudo pericial preexistia à filiação da parte autora
ao Regime Geral de Previdência Social, ocorrido em fevereiro de 2018.
De fato, de acordo com as conclusões do laudo pericial, verifica-se que a parte autora está
incapacitada para o trabalho desde junho de 2017, ou seja, passou a contribuir quando já
apresentava quadro evolutivo da doença, uma vez que constou no laudo pericial “A parte autora
apresenta: hipertensão arterial sistêmica, doença degenerativa com lesão meniscal em joelhos e
lesão em manguito rotador de ombro direito com limitação de movimentos e força muscular com
manifestação clínica desde 2015 e agravamento desde junho de 2017 quando parou de
trabalhar.” (grifo nosso).
Da mesma forma, em resposta ao quesito nº 8 formulado pela parte autora (A incapacidade
laborativa da autora persistia, quando do indeferimento do requerimento administrativo de auxílio-
doença ocorrido em 14/09/2018?), o médico perito respondeu que “sim, porém já era presente
desde junho de 2017 (quando parou de trabalhar e devido a cirurgia realizada em outubro de
2017 em ombro direito)”. (grifo nosso).
Por fim, a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 18/10/2018 a 07/02/2019, em
virtude da cirurgia de joelho, não afasta a conclusão do médico perito acerca do início da
incapacidade laboral da parte autora quando da realização da perícia médica.
Além disso, houve concessão de tutela antecipada para implantação do benefício em 15/10/2018
(Id 124746903).
No tocante à devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, o acórdão embargado
discorreu sobre a impossibilidade de impor ao segurado a obrigação de devolver a verba que
recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força provisória, uma vez que a tutela
antecipada foi concedida antes da vigência da Lei nº 13.846/2019, além disso, à época dos fatos,
vigorava o entendimento consolidado pelo C. STF, no sentido de ser desnecessária a restituição
dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em
razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, bem como ao entendimento pacífico da E.
10ª. Turma desta Corte, é defeso a Autarquia exigir a devolução de valores já pagos.
Por fim, considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade de nenhum dos
dispositivos legais suscitados, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional
aplicável à espécie, não há falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97
da Constituição Federal.
Verifica-se que na realidade pretendem os embargantes o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. ART. 97 DA CF.
VIOLAÇÃO CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Não há falar em violação a cláusula de reserva de plenário, vez que não houve declaração de
inconstitucionalidade de lei, mas somente a interpretação à luz do direito infraconstitucional
aplicável à espécie.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
