Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000990-61.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000990-61.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JERONIMO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO PIMENTEL CAMPOS - SP233368-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000990-61.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JERONIMO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO PIMENTEL CAMPOS - SP233368-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela
Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (Id 63554426).
Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado é obscuro, omisso e
contraditório, uma vez que reconheceu o tempo de serviço especial prestado pelo autor na função
de vigia. Aduz, ainda, ser devida a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção
monetária e a necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura
de recursos para as instâncias superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (Id 71280137).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000990-61.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JERONIMO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO PIMENTEL CAMPOS - SP233368-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
A atividade exercida pelo autor (vigia) é especial (perigosa), conforme dispõe a Lei 7.102, de 20
de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com alteração dada
pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e previsão na
NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3, acrescentado pela
Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com enquadramento no código 2.5.7 do
Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de forma habitual e permanente, exposto a
perigo constante e considerável, na vigilância do patrimônio da empresa, acentuado, inclusive,
quando porta arma de fogo de forma.
No caso dos autos, o INSS alega que o fato de a parte autora não portar arma de fogo
descaracteriza a alegação de atividade especial.
Contudo, não há essa exigência na lei, observando-se, ainda, que na redação da nova Portaria
MTE 1.885 também não há menção ao uso ou não de arma de fogo para caracterizar ou
descaracterizar a atividade como perigosa.
No mais, acompanhando posicionamento adotado nessa 10ª Turma, entendo que o
reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia independe da demonstração de que a
parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de suas funções. Neste
sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. A
atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no
entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência."
(TRF - 4ª Região; EIAC nº 15413/SC, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j.
13/03/2002, DJU 10/04/2002, p. 426);
"No caso de certas atividades, como a de vigilante, a simples comprovação de seu exercício
conduzem ao enquadramento dentre aquelas que devem ser consideradas de forma especial
para fins de aposentadoria" (TRF - 3ª R.; AC nº 590754/SP, Relator Juiz Convocado MARCUS
ORIONE, j. 30/09/2002, DJU 06/12/2002, p. 650).
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado.
No tocante à correção monetária, o v. acórdão embargado fixou a correção monetária nos
seguintes termos:
"A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018."
O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em
que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria: A primeira, referente aos juros moratórios, diz: "O
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
A segunda, referente à atualização monetária: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra, conforme fundamentação, acima transcrita, contida na tese definida pelo C. STF.
Todavia, posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no
artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.
Neste passo, o vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, atualmente (Resolução CJF 267/2013), estabelece o INPC, como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, de forma que não assiste
razão a Autarquia quanto à aplicação do índice TR.
Assim, mantido os termos do v. acórdão embargado que determinou a correção monetária
aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a
Resolução nº 267/2013, todavia, com a observância do julgamento final do RE 870.947/SE em
Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro
Luiz Fux, em 24/09/2018.
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
