Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000280-93.2017.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000280-93.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE RENATO GIOLI
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000280-93.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE RENATO GIOLI
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra acórdão (Id
134132908 - Págs. 1/7).
Em seu recurso (Id 135992294 - Págs. 1/11), o INSS alega omissão, contradição e obscuridade
no v. acórdão embargado, diante da ausência de prova material para o reconhecimento da
atividade especial. Prequestiona matéria.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação aos embargos
(Id 136963970 – Págs. 1/2).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000280-93.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE RENATO GIOLI
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª
Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é"a falta de clareza em um raciocínio,
em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é"a colisão de
dois pensamentos que se repelem"; e omissão é"a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém os vícios apontados.
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção do embargante é rediscutir
a matéria já decidida por esta Décima Turma.
Insurge-se o embargante contra o reconhecimento da atividade especial como torneiro mecânico,
exercida pelo embargado na empresa "Vincunha Têxtil S/A", no período de 06/03/1997 a
18/11/2003.
Quanto a alegação do embargante de que a atividade de torneiro mecânico não está no rol dos
decretos que permitem o enquadramento da atividade pela categoria profissional, anoto que a
Circular nº 15 de 08/09/1994, do próprio INSS, dispõe que as funções de ferramenteiro, torneiro
mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser
enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79.Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. TORNEIRO
MECÂNICO . HIDROCARBONETOS. RUÍDO. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
[...]
- No caso, há Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), consignando a ocupação da
parte autora como torneiro mecânico em indústria metalúrgica - fato que permite o
enquadramento, em razão da atividade, até 5/3/1997, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do
Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual
determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico , fresador e
retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do
Decreto n. 83.080/79. [...] (TRF3, AC 00141335420114036301, Nona Turma, Relator JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA
LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
[...]
II - Atividade de torneiro mecânico deve ser enquadrado pela categoria profissional, pois o
Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de " torneiro mecânico ", por
analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo
que se verifica através da Circular nº 15, de 08.09.1994, do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico ,
fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do
anexo II Decreto nº 83.080/79
[...] (TRF3, APELREEX 00047326020144036128, Oitava Turma, Relator DESEMBARGADOR
FEDERAL DAVID DANTAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016)
Cito, inclusive, precedente do Conselho de Recursos da Previdência Social:
"As funções exercidas como TORNEIRO MECANICO, FERRAMENTEIRO E FRESADOR, a
própria Autarquia, por meio da Circular nº 15, expedida em 08/09/1994, determinou o
enquadramento dessas funções, além das de retificador de ferramentas, exercidas em indústrias
metalúrgicas, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto no 83.079/80." (Conselho de Recursos da
Previdência Social, Proc. nº 44232.066769/2014-46, 13ª Junta de Recursos, Rel. Cons. Priscila
Conceição Felix, v.u., j. 17/07/14)
Ademais, para comprovar o período requerido, o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, descrendo as funções exercidas pelo requerente: “Em todos os casos
operava tornos mecânicos e retificas, desbastando, usinando e retificando os materiais utilizados
no período, que eram o aço carbono, o ferro fundido, borracha e materiais metálicos não ferrosos
diversos”, sendo possível concluir que o autor desenvolvia atividade pesada e estava constante e
permanentemente submetido ao agente agressivo calor, de acordo com a NR-15, da Portaria nº
3.214/78, e conforme precedente desde Corte:
“Por sua vez, a respeito dos períodos de 09/10/1979 a 11/08/1982 e de 04/05/1983 a 30/09/1985,
o autor instruiu a demanda com os PPPs (fls. 34/37), os quais indicam ter trabalhado junto a
"Alfred J. Liemert", na condição de "Retificador" e de "Torneiro Mecânico", e que estava exposto
ao agente agressivo calor na ordem de 29,5 IBUTG. Há também a informação de que a atividade
é considerada pesada. Sendo assim, considerado o trabalho como contínuo, regra aplicada na
ausência de qualquer ponderação em contrário, é possível concluir que a exposição ao calor é
superior ao limite de tolerância legal.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000566-31.2012.4.03.6103/SP,
Relator Desembargador Federal CARLOS DELGADO, j. 25 de março de 2019, DJe 04/04/2019).
Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento,in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Por fim, os embargos de declaração foram opostos com o único intuito de esclarecer o ponto que
a parte autora entendeu omisso, não possuindo caráter manifestamente protelatório a justificar a
aplicação da multa pecuniária.
Diante do exposto,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
