Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5292913-82.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292913-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DOS SANTOS
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292913-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra
acórdão de minha relatoria.
Em seu recurso, a parte autora alega que o v. acórdão embargado é omisso e contraditório, ao
afastar o enquadramento dos períodos de 01/03/1976 a 09/07/1977, 01/10/1977 a 27/07/1978,
01/11/1978 a 20/08/1979 e 01/04/1980 a 20/03/1982, 02/08/1982 a 18/04/1983, 01/09/1983 a
30/05/1984 e 01/11/1984 a 04/10/1985, como atividade especial, eis que a atividade de
marceneiro, enquadra-se nos Decretos de 53.831/1963, 83.080/1979, 2172/1997 e 3048/1999.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para converter para tempo de serviço comum
a atividade exercida nos períodos questionados, com a revisão do benefício.
Por sua vez, o INSS também opôs embargos de declaração alegando omissão, contradição e
obscuridade, eis que para os períodos enquadrados como de atividade especial o ruído estava
abaixo dos limites de tolerância, violando a tese do recurso especial repetitivo de controvérsia nº
1398260, bem como ausência de habitualidade e permanência na atividade tida como insalubre.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem manifestação aos
embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292913-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DOS SANTOS
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª
Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC,
admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo
Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é"a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é"a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é"a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém os vícios apontados.
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção dos embargantes é
rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma.
Com relação aos embargos de declaração da parte autora, não há falar em omissão ou
contradição no v. acórdão. De fato, para o período laborado em atividade especial anterior ao
advento da Lei 9.032/1995, ressalvados os agentes físicos ruído e calor, não se exige a
demonstração do agente agressivo a que o segurado ficou exposto, bastando a comprovação do
enquadramento pela atividade profissional exercida nos decretos de regência. Contudo, as
funções de auxiliar de marceneiro, operador de máquinas e industriário não podem ser
enquadradas como especial na categoria profissional do item 2.5.3 do Anexo do Decreto
83.080/79, que prevê como especial as funções de “operadores de máquinas pneumáticas”,
“rebitadores com marteletes pneumáticos”, “cortadores de chapa a oxiacetileno”,
“esmerilhadores”, “soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno)”, “operadores de jatos de areia com
exposição direta à poeira”, “pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas)”,
“foguistas”, unicamente com base nas anotações da CTPS.
Também restou consignado que apesar de não haver a previsão expressa da profissão de
marceneiro ou de profissionais do setor madeireiro nos decretos Decreto nº 53.831/64 e nº
83.080/79, seria possível, em tese, o enquadramento de atividades assemelhadas. Entretanto,
não há a comprovação nos autos de que as funções exercidas pelo segurado sejam semelhantes
aquelas ali descritas ou exponham-no aos mesmos agentes agressivos, salientando-se que para
o agente ruído o laudo técnico é essencial.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS, também pretende a rediscussão da
matéria. Restou decidido no v. acórdão embargado, que nos períodos questionados a parte
autora laborou submetida a ruído variável entre 80 e 90 e 85 dB, tendo sido reconhecidos como
especial, conforme classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada
pelo Decreto nº 4.882, de 2003.
Conforme o Anexo 1 da NR. 15 da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/1978,
quando o trabalhador/segurado ficar exposto a variação de ruído com diferentes intensidades,
como no caso destes autos, a fixação do nível de ruído deve ser feita pela média ponderada, e
não por média simples.
Assim, não há falar em violação a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1398260,
conforme precedente emanado também do STJ (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
Nesse sentido, precedente desta E. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RUÍDOVARIÁVEL.
AUSÊNCIA DE MÉDIA PONDERADA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE MANTIDO.
JULGAMENTO A QUO ULTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS.
LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E.
STF. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - De acordo com a NR. 15 - Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, Anexo 1, em
situações nas quais a exposição do segurado a ruído ocorra em diferentes intensidades, como no
presente caso, a fixação do nível de ruído deve ser feita por média ponderada, e não por média
simples, conforme verificou-se acerca do cálculo realizado pelo Sr. Perito no laudo pericial, o qual
totalizou em 89,14 dB (A).
III - Em se tratando de ruído de intensidade variável, cuja média ponderada não possa ser aferida,
como no caso dos autos, deve prevalecer o maior valor encontrado, conforme entendimento do E.
STJ (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão
monocrática, DJe 13/03/2015).
IV - Mantido o reconhecimento, como especial, do período laborado de 06.03.1997 a 18.11.2003,
por sujeição do autor à pressão sonora de 90,40 dB, maior valor aferido quando da realização das
análises quantitativas do agente agressivo ruído no respectivo ambiental laboral pelo expert.
V - Ocorrência de julgamento ultra petita na decisão a quo, uma vez que a sentença reconheceu
o exercício de atividade especial do intervalo laborado de 24.04.2008 a 31.05.2008, lapso
posterior ao pleiteado na exordial (de 12.03.1996 a 23.04.2008). Dessa forma, em observância ao
artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida, a
fim de afastar o reconhecimento da especialidade do interregno de 24.04.2008 a 31.05.2008.
VI - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em que pese o
laudo pericial ter sido produzido no curso da presente ação, situação que não fere o direito da
parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c
art.54 da Lei 8.213/91.
VII - Em julgamento realizado pelo E. STF (RE 870.947/SE), foi firmada a tese de que "o artigo 1º-
F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária, aplicando-se, assim, a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
IX - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não
se aplica à atual fase processual (AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 19/12/2008).
X - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
XI - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do
resultado do julgamento.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2155179/SP, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 28/05/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/06/2019)
Os requisitos da habitualidade e permanência restou expressamente analisado no v. acórdão
embargo, não havendo falar em omissão, contradição e obscuridade.
Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento,in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
