
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001271-17.2021.4.03.6106
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: DINORAH VESSECCHI ZAFALON
Advogado do(a) APELANTE: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
APELADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO JOSE DO RIO PRETO - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001271-17.2021.4.03.6106
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: DINORAH VESSECCHI ZAFALON
Advogado do(a) APELANTE: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
APELADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO JOSE DO RIO PRETO - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 9ª Turma deste Tribunal (Id 289295929), assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO EM ATRASO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DEVIDO.
- A Lei de Custeio da Previdência Social somente autoriza a contagem do tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido efetuadas na época própria, desde que o segurado recolha os valores correspondentes de acordo com o Sistema Previdenciário.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao cômputo dos mencionados períodos, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, observando-se que as parcelas anteriores à data da impetração devem ser cobradas na via própria.
- Apelação do impetrante parcialmente provida.”
Alega a embargante a ocorrência de contradição e erro material no v. acórdão no tocante ao termo inicial do pagamento das parcelas vencidas. Aduz a necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001271-17.2021.4.03.6106
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: DINORAH VESSECCHI ZAFALON
Advogado do(a) APELANTE: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
APELADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO JOSE DO RIO PRETO - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Diferentemente do alegado, o acórdão embargado restou claro ao asseverar que a parte autora tem direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 53, I e artigos 54 c.c 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ressalvando, contudo, o início do pagamento das parcelas vencidas desde a data da impetração, uma vez que as parcelas anteriores à impetração devem ser cobradas na via própria.
Sobre a matéria, o Colendo S.T.F. editou duas Súmulas:
Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança .
Súmula 271: A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Por oportuno, transcrevo os ensinamentos doutrinários de Hely Lopes Meirelles, no tocante à execução da sentença concessiva da segurança, "se houver danos patrimoniais a compor, far-se-á por ação direta e autônoma, salvo a exceção contida na Lei nº 5.021/66, concernente a vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos, reconhecidos na sentença concessiva, os quais se liquidam por cálculo do contador e se executam nos próprios autos da segurança ", e mais adiante: "O que negamos, de início, é a utilização da segurança para a reparação dos danos patrimoniais, dado que seu objeto próprio é a invalidação de atos de autoridade ofensivos de direito individual líquido e certo". (mandado de segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, mandado de Injunção, "Habeas Data". 16ª ed. Malheiros Editores: São Paulo, 1995, p. 70).
Nesse sentido, reporto-me aos julgados que seguem:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA . PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 269 DO STF. 1. Agravo de Instrumento desafiado pela União em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança , que indeferiu pleito de restituição dos valores pagos à Impetrante/Agravada, por força de liminar, posteriormente reformada por este Tribunal. 2. Uma vez reconhecida, através do Acórdão transitado em julgado, a inexistência de direito à percepção do seguro-desemprego pela Impetrante/Agravada, caberá a União promover pelas vias ordinárias a cobrança dos valores pagos por força de decisão liminar, e não através da Ação de segurança . 3. "É inviável a pretensão do recorrente de obter a restituição de valores que entende terem sido indevidamente descontados de seus vencimentos, pois 'O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança ' (Súmula 269 /STF)." (STJ, RMS nº 21126/PA, Quinta Turma, DJe de 1º-10-2007, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; ROMS nº 15469/DF, Sexta Turma, DJe de 9-5-2005, Rel. Min. Paulo Medina; TRF 5ª Região, AGTR nº 116882/PB, Quarta Turma, DJe de 23-9-2011, Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães). Agravo Improvido." (Processo AG 00105733820114050000 AG - Agravo de Instrumento - 117188 Relator(a) Desembargador Federal Geraldo Apoliano Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Terceira Turma Fonte DJE - Data::12/01/2012 - Página::277 Data da Decisão 15/12/2011 Data da Publicação 12/01/2012).
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMINAR REVOGADA. SEGURO-DESEMPREGO. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. I. A UNIÃO insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido para que os agravados/impetrantes fossem compelidos a devolver o valor das parcelas do seguro-desemprego que receberam por força de liminar, tendo em vista a reforma da sentença que concedera a segurança . II. Se afigura inadequado o meio escolhido pela agravante. O mandado de segurança não é substitutivo para ação de cobrança - inteligência da Súmula 269 do STF. III. A natureza das verbas percebidas e a possibilidade de restituição das quantias pagas a título de seguro-desemprego devem ser discutidas no bojo de ação autônoma. IV. Os valores percebidos por força de decisão judicial são considerados como auferidos de boa-fé. V. Agravo de instrumento improvido." (Processo AG 00090412920114050000 AG - Agravo de Instrumento - 116962 Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Quarta Turma Fonte DJE - Data::18/08/2011 - Página::399 Decisão UNÂNIME Data da Decisão 16/08/2011 Data da Publicação 18/08/2011).
Outrossim, quanto ao artigo 14, § 4º., da Lei 12.016/09:
"Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
(...)
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial."
Assim, não prospera a alegação de erro material ou contradição no v. acórdão embargado.
Verifica-se que, na realidade, pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
