
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023613-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILDA PACHECO VIANA
Advogados do(a) APELADO: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA - SP282513-N, LETICIA CAETANO SILVA - SP323058-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023613-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILDA PACHECO VIANA
Advogados do(a) APELADO: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA - SP282513-N, LETICIA CAETANO SILVA - SP323058-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 9ª Turma deste Tribunal (Id 292164411).
Em suas razões recursais, o ora embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no v. acórdão no que tange à extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo do benefício, conforme decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, bem assim à impossibilidade de reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, com base em documento não apresentado à época do requerimento administrativo. Sustenta ser indevida a fixação do termo inicial do benefício em data anterior ao documento que fundamenta e comprova os requisitos necessários à concessão do benefício. Postula, ainda, o afastamento de pagamento de verba honorária. Assim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem impugnação.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023613-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILDA PACHECO VIANA
Advogados do(a) APELADO: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA - SP282513-N, LETICIA CAETANO SILVA - SP323058-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
O art. 1022 do CPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
No caso concreto, não assiste razão à embargante.
Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à possibilidade de reconhecimento da atividade rural, com base em documento elaborado após a data do requerimento administrativo, não configurando violação à tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, uma vez que tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do benefício desde a DER (requerimento administrativo), nos termos do artigo 54 c/c artigo 49, II, da Lei 8.213/1991, pois os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, eis que o deferimento da ação representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior, independentemente da adequada instrução do pedido administrativo, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Da mesma forma, não prospera a alegação de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo do benefício, uma vez que restou demonstrado nos autos que a parte autora formulou pedido de requerimento administrativo para a concessão do benefício (Id 4056545, página 32).
Por fim, o v. acórdão embargado discorreu sobre o fato de que a autarquia previdenciária não se insurgiu, em seu recurso de apelação, contra o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à verba honorária, sendo devolvida a esta Corte para julgamento somente a questão do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, silenciando-se no que tange aos consectários legais, sendo apreciado, portanto, os aspectos objeto de inconformismo e confirmado a sentença quanto aos demais pontos não impugnados, mesmo porque não se trata de objeção processual que deva ser reconhecida de ofício.
Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
