Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005705-17.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS. AGRAVO INTERNO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Como ressaltado na decisão agravada, a Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de
conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo
também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por
preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
- Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato
superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo
juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando a alegação de nulidade da sentença,
ao argumento de julgamento extra petita ou de falta de interesse de agir por ausência de prévio
requerimento administrativo.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em
sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo
1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou
orientação no sentido de que “épossível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
- Não prospera a alegação de inexistência de mora da autarquia previdenciária, nos termos do
artigo 396 do Código Civil. Esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que devem incidir
a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de
forma decrescente para as posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao
precatório ou a requisição de pequeno valor – RPV.
- Além disso, quando da citação da autarquia previdenciária, a parte autora tinha preenchido os
requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, conforme
restou abordado na decisão agravada.
- Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos tal como foi fixado na decisão agravada,
haja vista constituir direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do artigo 23 da
Lei n. 8.906/1994.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005705-17.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005705-17.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e agravo interno interposto pela autarquia previdenciária
contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza
previdenciária objetivando a concessão aposentadoria por tempo de serviço, mediante o
reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial (Id 135438779).
Alega a embargante que o v. acórdão embargado é obscuro no que tange ao termo inicial do
benefício. Requer, ainda, esclarecimentos quanto aos honorários de sucumbência e ao valor da
renda mensal inicial do benefício.
Por sua vez, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade do cômputo de
tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento administrativo, ante a falta de
interesse de agir, configurando afronta ao decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 631240. Postula, ainda, o afastamento de juros moratórios e o pagamento de
verba honorária. Aduz a necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de
interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Vista às partes, com impugnação (Id 136944581).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005705-17.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração da parte autora, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à
fixação do termo inicial do benefício, na data da citação, nos termos do artigo 240 do Novo
Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não havia implementado todos os
requisitos necessários à concessão do benefício quando do requerimento administrativo.
Quanto aos honorários de sucumbência, a questão devolvida a esta Corte para julgamento, pelo
recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária com relação aos consectários,
referiu-se tão somente quanto ao termo inicial do benefício, à correção monetária e aos juros de
mora. O acórdão embargado, prolatado em sede de apelação, apreciou os aspectos objeto de
inconformismo e confirmou a sentença quanto aos demais pontos não impugnados, ou seja,
verba honorária.
Assim, não pode alegar nenhum vício no que tange aos consectários da condenação (honorários
de sucumbência), mesmo porque não se trata de objeção processual que deva ser reconhecida
de ofício.
Por outro lado, no tocante ao valor da renda mensal inicial do benefício, restou claro no acórdão
embargado a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do
disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que, em razão da concessão do benefício, o valor da renda mensal inicial do
benefício e das diferenças apuradas devido à parte autora deverá ser discutido em sede de
liquidação de sentença, haja vista a inadequação desta fase processual para tal discussão (TRF -
3ª Região; AC nº 977297, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j.04/10/2005, DJU
19/10/2005, p. 679).
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Por outro lado, recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a decisão fundamentou-se em decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo
da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e
1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de
que “épossível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”, conforme
ementa a seguir transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.”
Acresce relevar que a publicação do acórdão paradigma, julgado em sede de recurso repetitivo
ou repercussão geral, permite que os processos suspensos retomem seu curso para julgamento e
aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.040, do NCPC, conforme
entendimento do STF (RE 1.007.733 AgR-ED/RS) e do STJ (AgRg no RMS 43.903/RJ).
Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do
Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e
tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da
colegialidade.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que rejeitou a preliminar de
nulidade da sentença por ausência de fundamentação e deu parcial provimento à apelação do
INSS para alterar o termo inicial do benefício e fixar a forma de incidência dos juros de mora,
mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O recurso não merece provimento.
Com efeito, restou observada na decisão agravada a possibilidade do cômputo de tempo de
contribuição após o ajuizamento da demanda, uma vez que restou comprovada a continuidade de
vínculo empregatício anotado em CTPS.
O prévio requerimento na via administrativa não se afigura requisito essencial à propositura da
ação em matéria previdenciária, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no
inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Tal orientação já tinha sido pacificada
no extinto TFR (Súmula 213): "O exaurimento da via administrativa não é condição para a
propositura de ação de natureza previdenciária".
Outrossim, o Colendo STF em recente julgamento sobre a matéria, em 03/09/2014, nos autos do
RE 631240, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a
exigência do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário, perante a Autarquia,
não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal de 1988, conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631240/MG,
Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno,
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Ocorre que a tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação na qual não houve
julgamento com resolução de mérito, uma vez que o feito foi extinto por ausência de prévio
requerimento administrativo, em primeira instância, e a sentença foi anulada pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.
No caso destes autos, porém, houve julgamento com resolução de mérito, o que afasta a
aplicação do paradigma.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão, recentemente, decidindo pela inaplicabilidade
da orientação adotada no RE 631.240/MG nas hipóteses em que ocorre o julgamento com
resolução de mérito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO RE 631.240/MG. TEORIA DAS DISTINÇÕES
(DISTINGUISHING).
I - Decisão agravada que afastou a aplicação do RE 631.240/MG no caso em que houve
julgamento com resolução de mérito na instância ordinária e determinada a implantação do
benefício previdenciário.
II - Aplicação da teoria das distinções (distinguishing) face à ausência de similitude fática,
porquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal foi firmado em ação na qual não houve
julgamento com resolução de mérito.
III - A anulação do acórdão e da sentença, com a reabertura da discussão de mérito, não se
apresenta razoável, na medida em que o INSS teve a oportunidade de analisar e manifestar-se
tecnicamente sobre o caso, à luz das provas produzidas, e quedou-se inerte, limitando-se a
defender a ausência de interesse de agir.
IV - Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 377.316/MG, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).
Assim, na hipótese dos autos, reconhecido, pelo Juízo a quo e nesta Corte, o direito à concessão
do benefício previdenciário pleiteado, com fundamento nas provas produzidas e na legislação
aplicável, não há razão para, neste momento, anular a decisão a fim de que o autor apresente
requerimento administrativo.
Por outro lado, a Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade
ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia
processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do
tempo de serviço.
Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere,
adequada e efetiva, uma vez que os requisitos idade e tempo de serviço aperfeiçoaram-se no
curso da demanda.
Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato
superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo
juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando a alegação de nulidade da sentença,
ao argumento de julgamento extra petita ou de falta de interesse de agir por ausência de prévio
requerimento administrativo.
Por outro lado, não prospera a alegação de inexistência de mora da autarquia previdenciária, nos
termos do artigo 396 do Código Civil.
Com efeito, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que devem incidir a partir da data
da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma
decrescente para as posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório
ou a requisição de pequeno valor – RPV.
Além disso, quando da citação da autarquia previdenciária, a parte autora tinha preenchido os
requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, conforme
restou abordado na decisão agravada.
Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos tal como foi fixado na decisão agravada,
haja vista constituir direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do artigo 23 da
Lei n. 8.906/1994.
Acresce relevar que em sede de agravolegal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS. AGRAVO INTERNO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- Como ressaltado na decisão agravada, a Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de
conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo
também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por
preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
- Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato
superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo
juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando a alegação de nulidade da sentença,
ao argumento de julgamento extra petita ou de falta de interesse de agir por ausência de prévio
requerimento administrativo.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em
sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo
1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou
orientação no sentido de que “épossível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
- Não prospera a alegação de inexistência de mora da autarquia previdenciária, nos termos do
artigo 396 do Código Civil. Esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que devem incidir
a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de
forma decrescente para as posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao
precatório ou a requisição de pequeno valor – RPV.
- Além disso, quando da citação da autarquia previdenciária, a parte autora tinha preenchido os
requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, conforme
restou abordado na decisão agravada.
- Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos tal como foi fixado na decisão agravada,
haja vista constituir direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do artigo 23 da
Lei n. 8.906/1994.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Agravo interno do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao da parte autora e negar provimento ao
agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
