
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010084-60.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ANTONIO CARLOS GRACA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N
APELADO: ANTONIO CARLOS GRACA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
Advogado do(a) APELADO: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010084-60.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ANTONIO CARLOS GRACA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N
APELADO: ANTONIO CARLOS GRACA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
Advogado do(a) APELADO: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 9ª Turma deste Tribunal (Id 292164395).
Em suas razões recursais, o ora embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no v. acórdão no que tange ao reconhecimento de atividade urbana, como de natureza especial, em razão da exposição a eletricidade após 06/03/1997, por falta de previsão legal, pela ausência da fonte de custeio e da habitualidade/permanente exposição ao agente agressivo, bem assim com base em documento elaborado após a data do requerimento administrativo, configurando, assim, falta de interesse de agir, conforme decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240. Alega ser indevida a fixação do termo inicial do benefício em data anterior ao documento que fundamenta e comprova os requisitos necessários à concessão do benefício. Argui, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista o Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209). Assim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, com impugnação, nas quais a parte autora requer a condenação da autarquia previdenciária em multa (Id 293174923).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010084-60.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ANTONIO CARLOS GRACA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N
APELADO: ANTONIO CARLOS GRACA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
Advogado do(a) APELADO: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
O art. 1022 do CPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
No caso concreto, não assiste razão à embargante.
Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa de não sobrestamento do feito, em virtude do Tema 1.209 (Recurso Extraordinário 1.368.225/RS), tendo em vista não possuir qualquer correspondência com a presente demanda, bem assim à possibilidade de reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade (tensão elétrica superior a 250 volts).
Da mesma forma, discorreu sobre a não violação à tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, uma vez que embora a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de prova documental em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do benefício desde a DER (requerimento administrativo), nos termos do artigo 54 c/c artigo 49, II, da Lei 8.213/1991, pois os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, eis que o deferimento da ação representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior, independentemente da adequada instrução do pedido administrativo, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, o acórdão embargado asseverou sobre ter sido decidido nos termos do inconformismo, tendo em vista que foram fixados desde a citação, para que não houvesse prejuízo ao prosseguimento da marcha processual e acompanhando entendimento desta Turma, com incidência da suspensão, em virtude do Tema Repetitivo nº 1.124 STJ, na fase de cumprimento da sentença, observando-se o que vier a ser consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Anoto, por fim, que nos termos da Súmula 98 do STJ, a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. PROTELATÓRIOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Nos termos da Súmula 98 do STJ, a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não tem caráter protelatório.
- Embargos de declaração rejeitados.
