
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004443-61.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ROBERTO APARECIDO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO APARECIDO DIAS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004443-61.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA LUCIA IUCKER
APELANTE: ROBERTO APARECIDO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO APARECIDO DIAS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 9ª Turma deste Tribunal (ID 292164393).
Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão contém omissão, obscuridade e contradição no que tange ser indevido o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que o tema não foi objeto de súmula por este Tribunal, nem de recurso repetitivo de controvérsia ou de IRDR. Alega, ainda, a impossibilidade de reconhecimento de atividade urbana, como de natureza especial, uma vez que os documentos apresentados foram elaborados por técnico em segurança do trabalho e indicam a utilização de EPI eficaz no exercício da função. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam esclarecidos os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, com impugnação, nas quais requer a condenação da autarquia previdenciária em multa (ID 293909364).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004443-61.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA LUCIA IUCKER
APELANTE: ROBERTO APARECIDO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO APARECIDO DIAS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549-A
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V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
Clássico também é o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, consiste em "falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença".
Por fim, erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculos evidenciados por discrepância entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão, a permitir ao juiz a correção dos inequívocos enganos, não implicando na possibilidade de proceder ao rejulgamento da causa, conforme a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
Por oportuno, destaca-se que segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, o erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria (AgInt nos EDcl no AREsp 1.085.128/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.4.2018; EDcl no REsp 1.378.366/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10.10.2016; AgRg no REsp 1.549.983/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2015; AgRg nos EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.10.2015).
Assim, conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito, tendo em vista que a decisão embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois, diferentemente do alegado, o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação da matéria não comportar julgamento monocrático, salientando que eventual mácula de nulidade na decisão agravada por motivo de não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, ficou superada com a interposição do agravo interno, tendo em vista que a matéria questionada foi devolvida ao órgão colegiado competente.
Noutro giro, a decisão colegiada também discorreu sobre o fato de que embora conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário que o responsável pelos registros ambientais é técnico em segurança do trabalho, é certo que foi juntado aos autos Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, o qual foi elaborado por profissional engenheiro de segurança do trabalho, não havendo, portanto, qualquer nulidade no reconhecimento da atividade insalubre.
Ainda, o r. acórdão abordou expressamente que não há nos autos prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.
Cumpre ressaltar que o entendimento exarado no acórdão recorrido está em consonância com o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, o qual reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. E, ainda, no que se refere aos demais agentes nocivos, "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
Por outro lado, é indevida a alegação que a ausência de prévia fonte de custeio impede o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Assim, verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Quanto ao pedido de aplicação de multa ao INSS, conforme veiculado nas contrarrazões da parte autora, anoto que, nos termos da Súmula 98 do STJ, a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. PROTELATÓRIOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Nos termos da Súmula 98 do STJ, a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não tem caráter protelatório.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
