
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003830-69.2021.4.03.6130
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: JACKSON RICARDO BORGES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A, VANESSA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA - SP371158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACKSON RICARDO BORGES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A, VANESSA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA - SP371158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003830-69.2021.4.03.6130
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: JACKSON RICARDO BORGES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A, VANESSA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA - SP371158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACKSON RICARDO BORGES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A, VANESSA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA - SP371158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal Gabriela Araujo (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (id 292115399).
Sustenta a autarquia previdenciária (id 292233390), em síntese, que há omissão no acórdão embargado, uma vez que deixou de considerar a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 1009321-35.2016.8.26.0405, bem como que o autor teria perdido a qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Por fim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, com impugnação (id 292687969).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003830-69.2021.4.03.6130
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: JACKSON RICARDO BORGES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A, VANESSA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA - SP371158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACKSON RICARDO BORGES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A, VANESSA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA - SP371158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal Gabriela Araujo (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, não se verifica o vício apontado, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
Com efeito, não merece prosperar a alegação de coisa julgada.
Verifica-se que o autor ajuizou o feito nº 1009321-35.2016.8.26.0405 em 29/04/2016, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, ou auxílio por incapacidade temporária, além do pagamento de indenização por danos morais, em razão de ser portador de blefarite de repetição e catarata. Foi proferida sentença de improcedência, em razão da ausência de incapacidade laborativa, tendo transitado em julgado em 15/12/2017.
O presente feito foi ajuizado em 06/07/2021, pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, ou auxílio por incapacidade temporária. Sustenta o demandante ser portador de visão subnormal em ambos os olhos, em razão de ceratocone, além de síndrome do pânico e ansiedade generalizada.
Assim, além de as doenças alegadas serem diversas nos dois feitos, cumpre ressaltar que entre o primeiro laudo, realizado em 13/02/2017, no qual o perito entendeu não haver incapacidade laborativa, e o segundo, em 08/12/2021, em que restou comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, há um lapso de mais de quatro anos, no qual houve agravamento do quadro oftalmológico. Note-se que o próprio perito, comparando as patologias alegadas nos feitos, assevera que “Não há como se afirmar que havia incapacidade total naquela ocasião, pois a doença apresentou piora evolutiva ao longo dos anos. Na época o periciando apresentava visão subnormal de ambos os olhos equivalente a 10% e ainda exerceu atividades laborativas até 2018 conforme documentado em sua CTPS. No momento do exame pericial, o autor apresentava apenas percepção luminosa bilateral” (id 290391418 - Pág. 2). Foram, ademais, acostados documentos médicos atualizados, que comprovam o agravamento do quadro, como é o caso do atestado médico id 290391418 - Pág. 21, datado de abril de 2021.
Portanto, é necessário considerar que a ação anterior produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.
Assim, no presente caso, as conclusões do laudo pericial, em conjunto com os novos atestados médicos apresentados, indicam agravamento do quadro oftalmológico, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, qual seja a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada.
Não há que se falar, outrossim, que o autor teria perdido a qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Verifica-se, em consulta ao CNIS, que o demandante possuía vínculo de emprego com HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA, no período de 04/12/2014 a 05/09/2018. Assim, considerando-se que o perito fixou o início da incapacidade em março de 2018 (id 290391418 - Pág. 10 – quesito 4.1), houve manutenção da qualidade de segurado.
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é a hipótese dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
- O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- As conclusões do laudo pericial, em conjunto com os novos atestados médicos apresentados, indicam agravamento do quadro oftalmológico, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, qual seja a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada.
- Não há que se falar que o autor teria perdido a qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Verifica-se, em consulta ao CNIS, que o demandante possuía vínculo de emprego com HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA no período de 04/12/2014 a 05/09/2018. Assim, considerando-se que o perito fixou o início da incapacidade em março de 2018 (id 290391418 - Pág. 10 – quesito 4.1), houve manutenção da qualidade de segurado.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
