Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2176439 / SP
0025576-87.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido.
4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado
assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado
para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e
um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
5. No caso concreto, o embargante afirma a existência de contradição, omissão ou obscuridade,
no que tange ao direito de receber os valores atrasados da aposentadoria concedida
judicialmente e que a aplicação da Lei 11.960/09 deve ser afastada ao tocante da correção
monetária.
6. Ressalvado meu entendimento a respeito do tema, deve-se manter a decisão da C. Turma:
"Existindo decisão judicial concedendo benefício previdenciário, nada obsta que o segurado o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
receba até a véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, a partir de
quando aquele benefício deve ser cessado, em razão da impossibilidade de cumulação de
benefícios".
7. No tocante, à correção monetária, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE,
ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-
los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em
sede de repercussão geral.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos
de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
