
| D.E. Publicado em 06/06/2018 |
EMENTA
| PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1026 DO CPC/2015. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração e CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, §2º do CPC/2015, fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016567-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de reiteração de embargos de declaração opostos em 25/10/2017 por PETRONIO CESAR ALFREDO contra o acórdão de fls. 116/118, proferido em sessão de julgamento realizada em 02/10/2017, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. |
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual, não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado aspecto da lide decidida no julgado embargado. |
- Embargos rejeitados. |
Alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, vez que deixou de pronunciar-se sobre o alegado nas contrarrazões de apelação, de que o retorno ao trabalho pelo embargante não foi voluntário e ocorreu por motivos de necessidade.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", conforme consta do voto:
"A legislação de regência não permite o recebimento de prestações relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore. |
Em sentença, foi deferida a concessão de auxílio-doença ao segurado, a partir da data do laudo médico pericial, em 11.10.2012, estabelecendo sucumbência recíproca. Ao recurso de apelação das partes foi dado parcial provimento, em decisão monocrática de fls. 25/26, para conceder o auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (06.04.2011), bem como "excluir do cômputo das parcelas devidas pelo INSS aquelas correspondentes a períodos em que o autor tenha recebido salário", não havendo modificação quanto aos honorários advocatícios, sem insurgência da parte autora à época, estando a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada. |
Conforme informações do sistema CNIS (fls. 11/12), observa-se que o segurado exerceu atividade laborativa em parte do período de cálculo (20.04.2011 a 16.02.2012 e 01.10.2012 a 17.07.2013). |
Assim, assiste razão ao apelante, porquanto a legislação de regência não permite o recebimento de prestações relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez cumuladas com salário, fato ressaltado em decisão transitada em julgado. |
A respeito do tema, cabe conferir a seguinte decisão proferida nesta Corte: |
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR QUE OBTEVE A CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO DE CONHECIMENTO CONTINUOU TRABALHANDO. NÃO CABIMENTO DE RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. |
- Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente porque os benefícios consubstanciam prestação substitutiva de proventos, e não complementação destes. |
- O agravado trabalhou. Com ou sem mais esforços, foi capaz de manter atividade produtiva normalmente e auferir rendimentos, os quais são incompatíveis de cumulação com parcelas de auxílio-doença, que, conforma já dito, deve substituir a renda daquele que efetivamente não consegue trabalhar. Jamais pode ser utilizado para complementação de renda. |
- Agravo legal não provido. (TRF3 ª Região, AI nº 2012.03.00.008541-8, Rel. Desemb. Federal Vera Jucovsky, De 13/08/2012) |
Dessa forma, ante a incompatibilidade entre a percepção do benefício e o labor do segurado, devem ser descontados dos cálculos os períodos em que verteu contribuições". |
Ainda que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça seja pela possibilidade de pagamento de parcelas vencidas, referentes a benefício por incapacidade, em período concomitante ao exercício de atividade remunerada pelo segurado, o título executivo judicial determinou expressamente a exclusão do "cômputo das parcelas devidas pelo INSS aquelas correspondentes a períodos em que o autor tenha recebido salário", sem insurgência da parte na época oportuna. |
Portanto, a execução de sentença deve ater-se aos limites estabelecidos pela coisa julgada, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada." |
Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, deve o embargante ser condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, §2º do CPC/2015, fixados em 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, atualizado.
Confira-se, nesse sentido, o recente julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. MAJORAÇÃO DA MULTA. ART. 1.022, § 3º, DO NCPC. |
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. |
2. O embargante, na verdade, não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Busca tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido e o prequestionamento de dispositivo constitucional, o que é inviável. |
3. O embargante, nesses terceiros embargos de declaração, insiste na existência de uma segunda publicação do acórdão agravado, que tornou seu recurso intempestivo, republicação esta, afastada pela Coordenadoria da Segunda Turma desta Corte, bem como pelo Ministério Público Federal em suas manifestações. |
4. Diante do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, deve ser majorada a multa à parte embargante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 1.022, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. |
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa." |
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.445.857/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 08/06/2016) |
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração e CONDENO o embargante ao pagamento de multa, prevista no artigo 1026, §2º do CPC/2015, que fixo em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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