Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001553-86.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. No caso concreto, o embargante afirma ser o acórdão omisso, porquanto o Tema Repetitivo
966 do STJ não englobaria a revisão de reajustamento, não atingido pela decadência, nos termos
da IN 45/77.
4. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto alegado pelo
embargante,não se trata de reajustamento no valor do benefício, mas sim de revisá-lo para
implantação de outro mais vantajoso, cujos requisitos foram implementados em época anterior à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão. Assim,a C. Turma decidiu a questão suscitada nos embargos- fazendo-o de forma
devidamente fundamentada.
5. Embargos rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001553-86.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDEVAR CERRI
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA
GARCIA - SP233993-A, LUCIANA DE ANDRADE ALMEIDA - SP334226
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001553-86.2017.4.03.6141
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APELANTE: EDEVAR CERRI
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos por EDEVAR CERRIcontra o acórdão constante do ID
91785097, cuja a ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO
AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme
se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral
do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo
decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao
advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se
em 1º de agosto de 1997".
3. O Colendo STJ, proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no
julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia
o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à
revisão de benefício.
4. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em
06/07/1992 (consoante pesquisa CONBAS - id 3170960) e que se trata de benefício concedido
antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de
decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais
vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo
decadencial, dado o disposto no artigo 103,in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por mantida a
sentença.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, porquanto não observou
que a revisão requerida não foi analisada pelo Tema Repetitivo 966 do STJ, uma vez que
adecadência não atinge revisão para reajustamento de benefícios, nos termos da IN 45/77.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001553-86.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDEVAR CERRI
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA
GARCIA - SP233993-A, LUCIANA DE ANDRADE ALMEIDA - SP334226
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A oposição de
embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art.
1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE
ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n.
3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para
afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal
do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de
modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento
da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA:22/08/201,
EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto alegado pelo embargante,
não se trata de reajustamento no valor do benefício, mas sim de revisá-lo para implantação de
outro mais vantajoso, cujos requisitos foram implementados em época anterior à concessão.
Assim,a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos- fazendo-o de forma devidamente
fundamentada, conforme se infere do seguinte trecho do julgado:
"(...)Ademais, o Colendo STJ, proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada
no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia
o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à
revisão de benefício:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6.Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015."
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
13.03.2019).
Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em
06/07/1992 (consoante pesquisa CONBAS - id 3170960) e que se trata de benefício concedido
antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de
decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais
vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo
decadencial, dado o disposto no artigo 103,in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por mantida a
sentença. (...)"
Logo, não há a omissão alegada.
Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição
de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do autoré rediscutir temas já devidamente resolvidos, o
que é inviável em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. No caso concreto, o embargante afirma ser o acórdão omisso, porquanto o Tema Repetitivo
966 do STJ não englobaria a revisão de reajustamento, não atingido pela decadência, nos termos
da IN 45/77.
4. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto alegado pelo
embargante,não se trata de reajustamento no valor do benefício, mas sim de revisá-lo para
implantação de outro mais vantajoso, cujos requisitos foram implementados em época anterior à
concessão. Assim,a C. Turma decidiu a questão suscitada nos embargos- fazendo-o de forma
devidamente fundamentada.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
