
| D.E. Publicado em 25/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000792-30.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face ao v. acórdão proferido por esta 10ª Turma que negou provimento ao seu agravo interposto na forma do art. 557, §1º, do CPC.
Alega o embargante que não obstante o v. acórdão ter decidido pela improcedência do pedido de reconhecimento como especial do período de 29.05.1998 a 01.02.2012, pede, a fim de prequestionar a matéria, a manifestação quanto ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça referente a especialidade das atividades exercidas com exposição a eletricidade acima de 250volts, ainda que posterior a 1997.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000792-30.2013.4.03.6126/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Relembre-se que, com a presente demanda, buscava o autor, o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 03.02.1986 a 29.07.1992 e de 03.11.1992 a 01.02.2012, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar de 16.05.2012, data do requerimento administrativo.
Cabe salientar que a sentença de primeiro grau reconheceu como atividades especiais os períodos de 03.02.1986 a 29.07.1992 e de 03.11.1992 a 28.05.1998, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Tendo em vista que os autos subiram pela apelação interposta da Autarquia Previdenciária e pela Remessa Oficial, ou seja, não houve recurso de apelação do autor, é de se reconhecer que transitou em julgado, para ele, a sentença proferida em 12.08.2013 (fl.142/146).
Todavia, a decisão monocrática proferida por este Tribunal às fls. 175/178, consignou que "Por primeiro, saliento que não há possibilidade de ser aproveitado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls.162/166), para a reforma da r. sentença, uma vez que não houve interposição do recurso cabível de apelação pelo autor".
Cabe salientar, que o agravo interposto pelo autor às fls. 193/205, inclusive, se limitou a tratar do período de 06.03.1997 a 28.05.1998, que na decisão monocrática (fls. 175/178), desconsiderou a especialidade do referido período, a qual foi reconsiderada (fls. 207/208), por exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, mantendo assim o período como especial reconhecido pelo MM. Juiz de primeira instância.
A decisão embargada fundamentou que não tendo sido a matéria veiculada pelo embargante, haja vista a ausência de apelação no momento cabível, referente à questão do período de 29.05.1998 a 01.02.2012, como atividade especial, não merece guarida o alegado pedido. É vedada a inovação, em sede recursal, não sendo dado ao recorrente trazer ao exame do Tribunal ad quem fundamentos que não foram objeto de interposição de recurso. Eventual conhecimento do recurso nos termos em que propostos implicaria desrespeito aos limites da lide, em clara afronta ao sistema processual civil, especialmente aos princípios da estabilização da demanda, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, bem assim ao disposto no art. 264 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. |
1. Em sede de agravo regimental não são apreciadas as alegações estranhas às razões da insurgência recursal e à motivação da decisão agravada, por se tratar da vedada inovação de fundamentos. |
(...) |
3. Agravo regimental desprovido. |
(AgRg no Ag 1068966/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008) |
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual os mesmos não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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