
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009089-71.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora em face da decisão de fl. 148/149 que determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ante o reconhecimento de acidente de trabalho, restando prejudicada a apelação do INSS.
Alega a embargante, em síntese, que se constata a existência de contradição na aludida decisão, eis que não se trata de acidente de trabalho. Aduz que se trata de acidente de qualquer natureza.
Decorreu "in albis" o prazo para o INSS se manifestar sobre os Embargos de Declaração.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009089-71.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Analisando mais apuradamente a matéria, entendo que é o caso dos presentes autos.
Observa-se da inicial que a parte autora descreve acidente de bicicleta, relatando que foi acidente "de qualquer natureza". Não consta do relatório do Boletim de Ocorrência que tenha sido acidente de trajeto.
Ademais, em que pese o perito tenha apontado a ocorrência de acidente de trabalho, referiu-se a data diversa (janeiro/2012), sendo que o acidente de bicicleta ocorreu em setembro/2011.
Assim, resta afastada a ocorrência de acidente de trabalho.
O benefício pleiteado pela autora, nascida em 09.04.1966, está previsto no art. 86, da Lei 8.213/91, que dispõe:
O laudo médico-pericial, elaborado em 30.11.2016 (fl. 81/86) atestou que a autora apresenta artrose do tornozelo esquerdo, e bronquite asmática, estando incapacitada de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, estipulando prazo de recuperação em 180 dias.
Destaco que a parte autora, filiada à Previdência Social desde 1987 (CNIS; fl. 150/150vº), como autônomo/contribuinte individual e empregado doméstico, apresenta vínculos laborais alternados entre setembro/2010 e novembro/2013 e recebeu benefício de auxílio-doença de 15.12.2013 a 14.07.2014, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 29.09.2014.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (15.07.2014), com termo final em seis meses após a data do presente julgamento.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria Telma dos Santos a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 15.07.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC, e termo final em seis meses após o presente julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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