Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002050-69.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONCESSÃO. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.I - O objetivo dos embargos de
declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".II - Tendo em vista a presença de seqüelas
resultantes do acidente sofridopela parte autora, resultando em significativa redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nostermos do § 2º do art. 86 da Lei
8.213/91.
III -Termo inicial do benefício de auxílio-acidentefixado no dia seguinte à cessação administrativa
do auxílio-doença (26.09.2014). Ajuizada a presente ação em maio/2015,não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a presente data, visto que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo "a
quo".VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.VII -
Embargos de Declaração opostos pela parte autora acolhidos com efeitos infringentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002050-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DAVID PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002050-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DAVID PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela parte autora, em face de acórdão que negou provimento à sua
apelação.
O embargante argumenta existir contradição no acórdão embargado, vez que restaram
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação
do auxílio-doença, tendo em vista a redução permanente de sua capacidade laborativa.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002050-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DAVID PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Analisando mais apuradamente a matéria, entendo que é o caso dos presentes autos.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 05.08.1974, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O benefício de auxílio-acidente, por sua vez, é devido ao segurado empregado que estiver
recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente
dequalquer natureza, resultarem em seqüela definitiva que implique redução da capacidade para
o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente, e está
previsto no art. 86 da mesma lei.
Art.86. O auxílio-acidente seráconcedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente dequalquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente serádevido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio -
doençaindependentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado,
vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O laudo médico pericial, elaborado em 13.01.2016, atesta que o autor apresenta sequela de
fratura de joelho direito por acidente de moto, inexistindo incapacidade laborativa. Entretanto, em
resposta aos quesitos nºs 13 e 14, o perito asseverouque houve redução da capacidade
laborativa do autor, tendo em vista que as sequelas do acidente lhe exigemdispêndio de maior
esforço na execução de sua atividade habitual (ajudante de produção).
Destaco que o autor possui vínculos laborais,alternados, entre novembro/2004 e janeiro/2015 e
recebeu o benefício de auxílio-doença, em períodos intercalados, desde 2012, sendo o último de
06.09.2014 a 25.09.2014, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não
cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido
ajuizada a presente ação em maio/2015.
Dessa forma, tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente sofridopela parte
autora, resultando em significativa redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-
acidente nostermos do § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação
administrativa do auxílio-doença (26.09.2014). Ajuizada a presente ação em maio/2015,não há
parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo a verba honorária em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez
que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ -
em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Ante o exposto, acolho osembargos de declaração da parte autora,com efeitos infringentes,
passando, assim, a parte final do dispositivoa ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou
parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar
o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente apartir do dia seguinte à cessação
administrativa do auxílio-doença (26.09.2014)".
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora David Pereira de Souzaa fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-acidenteimplantado de imediato, com
data de início - DIB em 26.09.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONCESSÃO. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.I - O objetivo dos embargos de
declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".II - Tendo em vista a presença de seqüelas
resultantes do acidente sofridopela parte autora, resultando em significativa redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nostermos do § 2º do art. 86 da Lei
8.213/91.
III -Termo inicial do benefício de auxílio-acidentefixado no dia seguinte à cessação administrativa
do auxílio-doença (26.09.2014). Ajuizada a presente ação em maio/2015,não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a presente data, visto que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo "a
quo".VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.VII -
Embargos de Declaração opostos pela parte autora acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
