
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001963-45.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, Antonio da Silva Souza, em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento à sua apelação.
Alega a embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, a fim de sanar contradição existente no julgado, acerca da capacidade laborativa do autor, posto que apresenta redução de sua aptidão para o trabalho, ante a limitação da rotação externa e abdução do membro lesionado.
Argumenta, por fim, que opõe os presentes embargos de declaração, tendo em vista que para ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria.
Intimada a parte contrária para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, transcorrido "in albis" o prazo para manifestação.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001963-45.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que o autor, ora embargante, ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício de auxílio-doença que lhe foi concedido anteriormente.
Nesse diapasão, foi realizada a perícia médica constatando que o autor foi vítima de acidente de trânsito em dezembro de 2008, quando sofreu fratura de úmero direito, a qual se encontrava consolidada no momento do exame, não ocasionando incapacidade laborativa, verificando-se, de outro turno, que ele havia gozado do benefício de auxílio-doença no período de 05.02.2009 a 23.07.2009, tornando a apresentar vínculos de emprego em períodos interpolados entre os anos de 2009 a 2016.
Resta claro, portanto, que o autor não apresenta sequela que culmine em redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido (vigilante), inexistindo qualquer vício a macular o julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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