Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000024-69.2015.4.03.9999
Data do Julgamento
14/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.I - Nos termos do art. 1.022,
do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".II - Não há que se falar em
imprestabilidade do laudo pericial produzido durante a instrução processual, eis que elaborado
por profissional de confiança do magistrado, que realizou um trabalho satisfatório, com análise
das condições físicas da autora, respondendo suficientemente aos quesitos apresentados, não
deixando margem para discussão a cerca da sua capacidade para o trabalho.
III - O parecer confeccionado em 17.12.2013 dá conta que a demandante, que declarou, no
momento da realização do exame médico, ter como última ocupação a de operadora de caixa de
supermercado e, como função profissional anterior, a de ajudante de frigorífico de aves, sofreu
acidente de trânsito em 07.03.2013, com fratura de tornozelo esquerdo, tendo se submetido a
tratamento cirúrgico de osteossíntese de fixação metálica. Concluiu o expert, contudo, que a
demandante não apresenta comprometimento de sua capacidade laborativa para a ocupação
habitual declarada de caixa de supermercado e que também é capaz para o pleno exercício de
suas relações autonômicas, tais como, higienizar-se, vestir-se, alimentar-se,comunicar-se e
locomover-se, sem a ajuda de outra pessoa.IV - Resta claro, portanto, que a autora não
apresenta sequela que culmine em redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente
exercido, inexistindo qualquer vício a macular o julgado.V- Embargos de Declaração opostos pela
parte autora rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000024-69.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARILEI RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000024-69.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARILEI RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao agravo por
ela interposto na forma do § 1º do artigo 557 do CPC de 1973, atualmente previsto no artigo
1.091 do CPC de 2015.
Alega a embargante que o julgado hostilizado omitiu-se de enfrentar sua alegação no sentido de
que a perícia judicial não respondeu os quesitos apresentados na exordial, bem como de que não
importa se ela está apta para o desempenho de atividades laborativas, já que o benefício
almejado é o auxílio-acidente, o qual não exige incapacidade/impedimento/inaptidão para o
trabalho e sim redução/limitação para exercer a mesma profissão da época do acidente.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000024-69.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARILEI RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material".
Não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que, no caso em tela, a autora, nascida em 22.02.1983, pleiteia a concessão do
benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Nesse diapasão, foi realizada a perícia médica por profissional de confiança do magistrado, que
realizou um trabalho satisfatório, com análise das condições físicas da autora, respondendo
suficientemente aos quesitos apresentados, não deixando margem para discussão a cerca da sua
capacidade para o trabalho.
O parecer confeccionado pelo expert em 17.12.2013 (documento 1908), dá conta que a
demandante, que declarou, no momento da realização do exame médico, ter como última
ocupação a de operadora de caixa de supermercado e, como função profissional anterior, a de
ajudante de frigorífico de aves, sofreu acidente de trânsito em 07.03.2013, com fratura de
tornozelo esquerdo, tendo se submetido a tratamento cirúrgico de osteossíntese de fixação
metálica. Concluiu o expert, contudo, que a demandante não apresenta comprometimento de sua
capacidade laborativa para a ocupação habitual declarada de caixa de supermercado e que
também é capaz para o pleno exercício de suas relações autonômicas, tais como, higienizar-se,
vestir-se, alimentar-se, comunicar-se e locomover-se, sem a ajuda de outra pessoa.
Resta claro, portanto, que a autora não apresenta sequela que culmine em redução de sua
capacidade para o trabalho habitualmente exercido (operadora de caixa de supermercado),
inexistindo qualquer vício a macular o julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. NÃO PREENCHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.I - Nos termos do art. 1.022,
do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".II - Não há que se falar em
imprestabilidade do laudo pericial produzido durante a instrução processual, eis que elaborado
por profissional de confiança do magistrado, que realizou um trabalho satisfatório, com análise
das condições físicas da autora, respondendo suficientemente aos quesitos apresentados, não
deixando margem para discussão a cerca da sua capacidade para o trabalho.
III - O parecer confeccionado em 17.12.2013 dá conta que a demandante, que declarou, no
momento da realização do exame médico, ter como última ocupação a de operadora de caixa de
supermercado e, como função profissional anterior, a de ajudante de frigorífico de aves, sofreu
acidente de trânsito em 07.03.2013, com fratura de tornozelo esquerdo, tendo se submetido a
tratamento cirúrgico de osteossíntese de fixação metálica. Concluiu o expert, contudo, que a
demandante não apresenta comprometimento de sua capacidade laborativa para a ocupação
habitual declarada de caixa de supermercado e que também é capaz para o pleno exercício de
suas relações autonômicas, tais como, higienizar-se, vestir-se, alimentar-se,comunicar-se e
locomover-se, sem a ajuda de outra pessoa.IV - Resta claro, portanto, que a autora não
apresenta sequela que culmine em redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente
exercido, inexistindo qualquer vício a macular o julgado.V- Embargos de Declaração opostos pela
parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
