Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5108478-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRADIÇÃO. MÉDICO ESPECIALISTA.
COMPLEMENTAÇÃO. ART. 370 DO CPC/2015. EFEITOS INFRINGENTES.I - O objetivo dos
embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".II - Imprescindível a realização de novo laudo
pericial, a ser realizado por médico perito com capacitação na área psiquiátrica, a fim de se
auferir a questão de eventual acometimento pela autora de doença depressiva.III - Mostrando-se
relevante para o caso a produção de novaprova pericial, cabeao Juízo, até mesmo de ofício,
determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com
aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil/2015.IV - Embargos de Declaração
interpostos pela parte acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108478-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: OLGA RODRIGUES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108478-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
dedeclaração interpostos pela parte autora, em face de acórdão que rejeitou a preliminar enegou
provimento à sua apelação.
A embargante argumenta existir obscuridade e omissão no acórdão embargado, no tocante a
falta de realização de perícia médica na especialidade psiquiatria.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108478-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OLGA RODRIGUES ALVES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos dedeclaração contra qualquer decisão
judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III-corrigir erro
material......................................."
Analisando mais apuradamente a matéria, entendo que é o caso dos presentes autos.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascidaem 16.01.1955, estão previstos nos arts. 42 e 59, da
Lei 8.213/91, que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O d. Juiz "a quo" julgou improcedente o pedido, por entender que a autora não
apresentavaquaisquer problemas de saúde que impedisseo exercício de sua atividade laboral.
A sentença foi mantida pelo acórdão embargado, uma vez que o laudo pericial realizado foi
conclusivo pela inexistência de incapacidade laborativa.
Contudo, conforme consta dos autos, o autor requereu a realização de perícia por profissional na
área de psiquiatria, que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau e também em grau de apelação.
Dos documentos médicos (fl. 33 e 35) e informações constantes nos autos, verifica-se que a
autora apresenta, em tese, problemas psicológicos.
Imprescindível,portanto, a realização de novo laudo pericial, a ser realizado por médico perito
com capacitação na área psiquiátrica, a fim de se auferir a questão de eventual inaptidão laboral
daautora.
Assim sendo, mostrando-se relevante para o caso a produção de complementação da prova
pericial, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a
sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do
disposto no art. 370 do Código de Processo Civil/2015, assim redigido:
art. 370. Caberá ao juiz, de ofício oua requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito. - destaquei
Destaco, ainda, que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior
relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível.
Assim, reconsidero meu entendimento, a teor das razões expostas nos embargos de declaração
opostos pela parte autora.
Ante o exposto, acolho em parte osembargos de declaração da parte autora, com efeitos
infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivoa ter a seguinte redação: "Diante do
exposto,acolho a preliminar arguida pela autora para determinaro retorno dos autos ao Juízo de
origem para a produção de nova prova pericial por médico psiquiatra, no prazo de 120
dias,restandoprejudicado o mérito de sua apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRADIÇÃO. MÉDICO ESPECIALISTA.
COMPLEMENTAÇÃO. ART. 370 DO CPC/2015. EFEITOS INFRINGENTES.I - O objetivo dos
embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".II - Imprescindível a realização de novo laudo
pericial, a ser realizado por médico perito com capacitação na área psiquiátrica, a fim de se
auferir a questão de eventual acometimento pela autora de doença depressiva.III - Mostrando-se
relevante para o caso a produção de novaprova pericial, cabeao Juízo, até mesmo de ofício,
determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com
aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil/2015.IV - Embargos de Declaração
interpostos pela parte acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher, em parte, os
embargos de declaracao da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
